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CRSFN · 25/02/1999

Julgado — Acórdão nº 2575/1999

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Apropriações, como receita efetiva, de valores inscritos em (crédito em liquidação( e de encargos sobre financiamentos rurais em atraso – Elevação artificial da conta de depósitos a vista – Falhas em demonstrativos financeiros – Caracterização das irregularidades – Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2575/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( após não conhecer, à unanimidade, de peça acostada ao processo por Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. à guisa de recurso ( dar provimento parcial, por maioria, aos apelos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multas pecuniárias a SANDOVAL SOARES DE AZEVEDO FILHO, ROBERTO FERNANDES DE AGUIAR, SÉRGIO PIMENTA NETO e MANUEL RAIMUNDO DE MATOS. Restou indiscutível que se verificara falta de transparência das demonstrações financeiras do nominado banco, apanágio do desenvolvimento do mercado. Entretanto, a pretensão punitiva originária (7.145,12 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para cada indiciado) não merece prevalecer, não só em face de rotular indevidamente a infração continuada, mas também quando se considera que, das cinco imputações, apenas há duas básicas (apropriações indevidas de lucro e elevação artificial de depósito), sendo as demais mero consectário, motivo pelo qual o CRSFN infligiu aos recorrentes duas penas de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, totalizando, pois, 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. O Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou voto vencido de arquivamento, em sintonia com os objetivos expostos na defesa oral, em nome dos apelantes, apresentada na oportunidade pelo advogado Dr. José Kleber Leite de Castro. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( após não conhecer, à unanimidade, de peça acostada ao processo por Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. à guisa de recurso ( dar provimento parcial, por maioria, aos apelos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multas pecuniárias a SANDOVAL SOARES DE AZEVEDO FILHO, ROBERTO FERNANDES DE AGUIAR, SÉRGIO PIMENTA NETO e MANUEL RAIMUNDO DE MATOS. Restou indiscutível que se verificara falta de transparência das demonstrações financeiras do nominado banco, apanágio do desenvolvimento do mercado. Entretanto, a pretensão punitiva originária (7.145,12 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para cada indiciado) não merece prevalecer, não só em face de rotular indevidamente a infração continuada, mas também quando se considera que, das cinco imputações, apenas há duas básicas (apropriações indevidas de lucro e elevação artificial de depósito), sendo as demais mero consectário, motivo pelo qual o CRSFN infligiu aos recorrentes duas penas de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, totalizando, pois, 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. O Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou voto vencido de arquivamento, em sintonia com os objetivos expostos na defesa oral, em nome dos apelantes, apresentada na oportunidade pelo advogado Dr. José Kleber Leite de Castro

Inteiro teor

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170ª Sessão em 25 de fevereiro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2575/99

Recurso 2375  Processo origem BCB 9300241610      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: SANDOVAL SOARES DE AZEVEDO FILHO ROBERTO FERNANDES DE AGUIAR SÉRGIO PIMENTA NETO MANUEL RAIMUNDO DE MATOS

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Apropriações, como receita efetiva, de valores inscritos em (crédito em liquidação( e de encargos sobre financiamentos rurais em atraso – Elevação artificial da conta de depósitos a vista – Falhas em demonstrativos financeiros – Caracterização das irregularidades – Apelos providos parcialmente.      PENALIDADE: Multas Pecuniárias.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2575/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( após não conhecer, à unanimidade, de peça acostada ao processo por Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. à guisa de recurso ( dar provimento parcial, por maioria, aos apelos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multas pecuniárias a SANDOVAL SOARES DE AZEVEDO FILHO, ROBERTO FERNANDES DE AGUIAR, SÉRGIO PIMENTA NETO e MANUEL RAIMUNDO DE MATOS. Restou indiscutível que se verificara falta de transparência das demonstrações financeiras do nominado banco, apanágio do desenvolvimento do mercado. Entretanto, a pretensão punitiva originária (7.145,12 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para cada indiciado) não merece prevalecer, não só em face de rotular indevidamente a infração continuada, mas também quando se considera que, das cinco imputações, apenas há duas básicas (apropriações indevidas de lucro e elevação artificial de depósito), sendo as demais mero consectário, motivo pelo qual o CRSFN infligiu aos recorrentes duas penas de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, totalizando, pois, 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. O Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou voto vencido de arquivamento, em sintonia com os objetivos expostos na defesa oral, em nome dos apelantes, apresentada na oportunidade pelo advogado Dr. José Kleber Leite de Castro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 1999

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