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CRSFN · 27/06/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3674/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIA E COMÉRCIO ASSAIMENKA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 160,707.32 (cento e sessenta mil, setecentos e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, não prestando o argumento trazido pela apelante de que, solicitado à autoridade supervisora prazo para comprovar reembarque das mercadorias, a ausência de resposta significaria acatamento de sua pretensão

Inteiro teor

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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3674/02

Recurso 3619  Processo BCB 9900945532   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ASSAIMENKA S.A.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3674/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIA E COMÉRCIO ASSAIMENKA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 160,707.32 (cento e sessenta mil, setecentos e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, não prestando o argumento trazido pela apelante de que, solicitado à autoridade supervisora prazo para comprovar reembarque das mercadorias, a ausência de resposta significaria acatamento de sua pretensão.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28

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