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CRSFN · 15/12/1999

Julgado — Acórdão nº 2734/1999

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de financiamento a pessoas físicas – Descumprimento do prazo máximo regulamentar mediante realização de cessões de direitos creditícios - (Export Notes( - Irregularidade configurada – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2734/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO ITAMARATI S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (R$ 4.067,45 – quatro mil e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) para o equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Julgou o CRSFN que se afigura de natureza continuada a irregularidade – daí a mitigação – consistente em que a intenção das partes não era apenas proceder a uma simples cessão de crédito, mas sim fazer com que pessoas físicas obtivessem recursos à vista, ensejando aquisição de veículos em operações com prazo superior ao vigente à época (3 – três meses). A deliberação sobre a matéria foi atingida após ocorrência de 3(três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos pelo sancionamento de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiros José Fernando Monteiro Alves, Eli Loria e Waldemir Messias de Araújo; 4 (quatro) votos pelo arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho) e 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 4.067,45 – quatro mil e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Do confronto entre o arquivamento e a multa pecuniária, preponderou a multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Ray

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO ITAMARATI S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (R$ 4.067,45 – quatro mil e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) para o equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Julgou o CRSFN que se afigura de natureza continuada a irregularidade – daí a mitigação – consistente em que a intenção das partes não era apenas proceder a uma simples cessão de crédito, mas sim fazer com que pessoas físicas obtivessem recursos à vista, ensejando aquisição de veículos em operações com prazo superior ao vigente à época (3 – três meses). A deliberação sobre a matéria foi atingida após ocorrência de 3(três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos pelo sancionamento de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiros José Fernando Monteiro Alves, Eli Loria e Waldemir Messias de Araújo; 4 (quatro) votos pelo arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho) e 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 4.067,45 – quatro mil e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Do confronto entre o arquivamento e a multa pecuniária, preponderou a multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho, inclusive pelo voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o que acabou novamente acontecendo em face da multa pecuniária de valor maior (sucumbente dessa feita o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva); b) prover o outro apelo voluntário, convolando em arquivamento a multa pecuniária de R$ 4.067,45 (quatro mil e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) cominada pela primeira instância a MARCO ANTONIO BOLOGNA, por não conter o presente processo elementos caracterizadores da participação do nominado recorrente nas operações em causa, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva quando votou pela ratificação do apenamento originário. Presente o advogado Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, que no ensejo formulou sustentação oral em favor dos interesses dos apelantes

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180ª Sessão em 15 de dezembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2734/99

Recurso 2624



Processo origem BCB 9600588651











RECURSOS VOLUNTÁRIOS







RECORRENTES:

BANCO ITAMARATI S.A.

MARCO ANTONIO BOLOGNA









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de financiamento a pessoas físicas – Descumprimento do prazo máximo regulamentar mediante realização de cessões de direitos creditícios - (Export Notes( - Irregularidade configurada – Apelo provido parcialmente.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 2734/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO ITAMARATI S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (R$ 4.067,45 – quatro mil e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) para o equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Julgou o CRSFN que se afigura de natureza continuada a irregularidade – daí a mitigação – consistente em que a intenção das partes não era apenas proceder a uma simples cessão de crédito, mas sim fazer com que pessoas físicas obtivessem recursos à vista, ensejando aquisição de veículos em operações com prazo superior ao vigente à época (3 – três meses). A deliberação sobre a matéria foi atingida após ocorrência de 3(três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos pelo sancionamento de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiros José Fernando Monteiro Alves, Eli Loria e Waldemir Messias de Araújo; 4 (quatro) votos pelo arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho) e 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 4.067,45 – quatro mil e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Do confronto entre o arquivamento e a multa pecuniária, preponderou a multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho, inclusive pelo voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o que acabou novamente acontecendo em face da multa pecuniária de valor maior (sucumbente dessa feita o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva); b) prover o outro apelo voluntário, convolando em arquivamento a multa pecuniária de R$ 4.067,45 (quatro mil e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) cominada pela primeira instância a MARCO ANTONIO BOLOGNA, por não conter o presente processo elementos caracterizadores da participação do nominado recorrente nas operações em causa, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva quando votou pela ratificação do apenamento originário. Presente o advogado Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, que no ensejo formulou sustentação oral em favor dos interesses dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1999.

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