CRSFN · 25/06/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2426/1998
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao Recurso voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA as penas de advertência e de multas pecuniárias (2-duas) no valor cada qual equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , perfazendo 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, afigurando-se irrelevante, na situação dos autos, que a instituição financeira então administrada pelo apelante não se vira compelida a honrar as fianças dadas sem registro e tampouco inválidas por apresentarem assinatura de um diretor, quando o estatuto exigia duas firmas, na medida em que, sem tisnar o caráter da representatividade, a falta verificada deliberadamente ou não no âmbito da empresa não haveria de ocorrer em prejuízo de terceiros de boa-fé, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao votar pela confirmação somente da pena de advertência; b) prover o Recurso de ofício, convertendo o arquivamento em sanção ao BANCO AGRIMISA S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL de 2 (duas) penas de multa pecuniária no valor correspondente cada qual a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , o que também faz atingir o valor acima confirmado, 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto a instância ora recorrente deixou de cogitar do apenamento em face meramente do regime especial imposto ao referido estabelecimento bancário, em procedimento merecedor de reparos, desde que a alínea "f", do art. 18, da Lei 6.024/74, não veda estipular pena de multa pecuniária, mas tão-só reclamá-la, exigi-la, enquanto perdurar a liquidação extrajudicial
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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2426/98
Recurso 2469 Processo origem BCB 9500441251
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO AGRIMISA S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Emissão de carta de fiança em garantia de empréstimos concedidos a pessoa físicas - Falta de registro, de que resultou desvirtuamento dos índices de diversificação de risco e de endividamento - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização dos indiciados. PENALIDADES: Advertência e Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2426/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao Recurso voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA as penas de advertência e de multas pecuniárias (2-duas) no valor cada qual equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , perfazendo 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, afigurando-se irrelevante, na situação dos autos, que a instituição financeira então administrada pelo apelante não se vira compelida a honrar as fianças dadas sem registro e tampouco inválidas por apresentarem assinatura de um diretor, quando o estatuto exigia duas firmas, na medida em que, sem tisnar o caráter da representatividade, a falta verificada deliberadamente ou não no âmbito da empresa não haveria de ocorrer em prejuízo de terceiros de boa-fé, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao votar pela confirmação somente da pena de advertência; b) prover o Recurso de ofício, convertendo o arquivamento em sanção ao BANCO AGRIMISA S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL de 2 (duas) penas de multa pecuniária no valor correspondente cada qual a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , o que também faz atingir o valor acima confirmado, 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto a instância ora recorrente deixou de cogitar do apenamento em face meramente do regime especial imposto ao referido estabelecimento bancário, em procedimento merecedor de reparos, desde que a alínea "f", do art. 18, da Lei 6.024/74, não veda estipular pena de multa pecuniária, mas tão-só reclamá-la, exigi-la, enquanto perdurar a liquidação extrajudicial.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998
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