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CRSFN · 14/07/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5233/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Importação - Falta de comprovação de desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAX FITAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 152,613.46 (cento e cinqüenta e dois mil, seiscentos e treze dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na peça intimatória, uma vez que da leitura dos documentos existentes dos autos, complementados com pesquisas realizadas no Sisbacen, verificou a autarquia supervisora celebração de contratos de câmbio sem desembaraço aduaneiro das mercadorias ou repatriamento das divisas correspondentes, vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia e do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Silvânio Covas, Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), do montante definido pela instância recorrida

Inteiro teor

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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5233/04

Recurso 5271  Processo BCB 0101104507    

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: MAX FITAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Importação - Falta de comprovação de desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5233/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAX FITAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 152,613.46 (cento e cinqüenta e dois mil, seiscentos e treze dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na peça intimatória, uma vez que da leitura dos documentos existentes dos autos, complementados com pesquisas realizadas no Sisbacen, verificou a autarquia supervisora celebração de contratos de câmbio sem desembaraço aduaneiro das mercadorias ou repatriamento das divisas correspondentes, vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia e do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Silvânio Covas, Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), do montante definido pela instância recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.

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