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CRSFN · 26/05/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2605/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Operação de exportação – Falta dos cartões de autógrafos dos representantes legais da empresa vendedora – Falta de amparo legal para punir o gerente da área – Recurso provido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2605/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, a questão de preliminar (prescrição) argüida, tendo em vista os dispositivos contidos na Medida Provisória 1.778/99 ( dar provimento, à unanimidade e com declaração de voto do Conselheiro Dr. Waldir Quintiliano da Silva, ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INÁCIO DIMAS CURTI multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Enunciou o CRSFN, em caráter de reiteração, que, independentemente da chancela conferida pela autoridade supervisora aos gerentes de câmbio, tais profissionais são insusceptíveis do apenamento ventilado em processos da espécie, o qual contempla estritamente os administradores da instituição e os membros do conselho fiscal. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias De Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, a questão de preliminar (prescrição) argüida, tendo em vista os dispositivos contidos na Medida Provisória 1.778/99 ( dar provimento, à unanimidade e com declaração de voto do Conselheiro Dr. Waldir Quintiliano da Silva, ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INÁCIO DIMAS CURTI multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Enunciou o CRSFN, em caráter de reiteração, que, independentemente da chancela conferida pela autoridade supervisora aos gerentes de câmbio, tais profissionais são insusceptíveis do apenamento ventilado em processos da espécie, o qual contempla estritamente os administradores da instituição e os membros do conselho fiscal

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173ª Sessão em 26 de maio de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2605/99

Recurso 2712  Processo origem BCB 9400400148      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: INÁCIO DIMAS CURTI

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Operação de exportação – Falta dos cartões de autógrafos dos representantes legais da empresa vendedora – Falta de amparo legal para punir o gerente da área – Recurso provido – Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2605/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, a questão de preliminar (prescrição) argüida, tendo em vista os dispositivos contidos na Medida Provisória 1.778/99 ( dar provimento, à unanimidade e com declaração de voto do Conselheiro Dr. Waldir Quintiliano da Silva, ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INÁCIO DIMAS CURTI multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Enunciou o CRSFN, em caráter de reiteração, que, independentemente da chancela conferida pela autoridade supervisora aos gerentes de câmbio, tais profissionais são insusceptíveis do apenamento ventilado em processos da espécie, o qual contempla estritamente os administradores da instituição e os membros do conselho fiscal.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias De Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 1999

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