CRSFN · 10/12/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2219/1997
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a SOLANO LIMA PINHEIRO, pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando-se que não foi carreada aos autos nenhuma prova que impossibilitasse caracterizar as irregularidades descritas na peça vestibular, as quais, por sua natureza, constituem atos que põem em risco o mercado como um todo
Inteiro teor
1.641 caracteres transcritos do PDF oficial
ACÓRDÃO/CRSFN 2219/97 Recurso 2121 Processo origem BCB 9200142051
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: SOLANO LIMA PINHEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Títulos de renda fixa - Emissão de nota de operação fictícia com papéis inexistentes - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2219/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a SOLANO LIMA PINHEIRO, pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando-se que não foi carreada aos autos nenhuma prova que impossibilitasse caracterizar as irregularidades descritas na peça vestibular, as quais, por sua natureza, constituem atos que põem em risco o mercado como um todo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.