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CRSFN · 10/12/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2219/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Títulos de renda fixa - Emissão de nota de operação fictícia com papéis inexistentes - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 4º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a SOLANO LIMA PINHEIRO, pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando-se que não foi carreada aos autos nenhuma prova que impossibilitasse caracterizar as irregularidades descritas na peça vestibular, as quais, por sua natureza, constituem atos que põem em risco o mercado como um todo

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ACÓRDÃO/CRSFN 2219/97 Recurso 2121 Processo origem BCB 9200142051

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: SOLANO LIMA PINHEIRO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Títulos de renda fixa - Emissão de nota de operação fictícia com papéis inexistentes - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Inabilitação temporária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2219/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a SOLANO LIMA PINHEIRO, pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando-se que não foi carreada aos autos nenhuma prova que impossibilitasse caracterizar as irregularidades descritas na peça vestibular, as quais, por sua natureza, constituem atos que põem em risco o mercado como um todo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997

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