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CRSFN · 26/08/1998

Julgado — Acórdão nº 2485/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de Valores Mobiliários - Realização de operações de compra e venda de ações fora de bolsa de valores - Utilização de contratos particulares - Transferência de resultado para a empresa controladora - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WALE S.A. - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CONRADO MAX GRUENBAUM e CELSO LUIZ SILVA pena de advertência, pois que, consoante estipulam as normas regulamentares em vigor, a negociação de valores mobiliários emitidos por companhia aberta pode ser feita em caráter privado, diretamente entre os interessados, mas se torna pública com a participação de entidades ou profissionais integrantes do chamado sistema de distribuição, o que impede sua realização fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão, como se deu na hipótese dos presentes autos

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2485/98

Recurso 2492 Processo origem CVM 09/95

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: WALE S.A. – DISTRIB. DE TÍT. E VAL. MOBILIÁRIOS   CONRADO MAX GRUENBAUM   CELSO LUIZ SILVA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de Valores Mobiliários - Realização de operações de compra e venda de ações fora de bolsa de valores - Utilização de contratos particulares - Transferência de resultado para a empresa controladora - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.    BASE LEGAL: Lei 6.385/76, artigo 11, inciso I.   ACÓRDÃO/CRSFN 2485/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WALE S.A. - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CONRADO MAX GRUENBAUM e CELSO LUIZ SILVA pena de advertência, pois que, consoante estipulam as normas regulamentares em vigor, a negociação de valores mobiliários emitidos por companhia aberta pode ser feita em caráter privado, diretamente entre os interessados, mas se torna pública com a participação de entidades ou profissionais integrantes do chamado sistema de distribuição, o que impede sua realização fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão, como se deu na hipótese dos presentes autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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