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CRSFN · 11/12/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3879/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MORO EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 148,608.46 (cento e quarenta e oito mil seiscentos e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos). Embora as exportações (efetuadas por empresa com sede em região de fronteira) pudessem, em tese, ser contratadas em moeda nacional (Portaria Decex 2), não há como afastar exigibilidade de ingresso da moeda estrangeira em que registradas as operações em tela, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante ora ratificado

Inteiro teor

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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3879/02

Recurso 4066  Processo BCB 0101081238   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: MORO EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6°     ACÓRDÃO/CRSFN 3879/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MORO EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 148,608.46 (cento e quarenta e oito mil seiscentos e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos). Embora as exportações (efetuadas por empresa com sede em região de fronteira) pudessem, em tese, ser contratadas em moeda nacional (Portaria Decex 2), não há como afastar exigibilidade de ingresso da moeda estrangeira em que registradas as operações em tela, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante ora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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