CRSFN · 29/09/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2992/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho -, negar provimento ao recurso interposto por BANCO NACIONAL DO NORTE – BANORTE S.A. - Em liquidação extrajudicial, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com penas de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 14,042,125.50 – quatorze milhões e quarenta e dois mil e cento e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar existência de contratos indevidamente firmados, porquanto em nome de importadoras inexistentes e sócios fictícios. Se tal procedimento atrai e consolida a punição de ordem pecuniária pela falsa identidade acertadamente definida na primeira instância, a advertência vai encontrar respaldo na constatação de que se patenteou infringência aos Comunicados DECAM 71 e 192, uma vez que se verificaram falhas em relação a cartões de autógrafos e no modo de liquidação de operações de câmbio
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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2992/00
Recurso 2643 Processo origem BCB 9400305518
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO NACIONAL DO NORTE – BANORTE S.A. - Em liquidação extrajudicial RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo a que nega provido. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL : Leis 4.595/64, art. 44, § 1º e 4.131/62, art. 13, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2992/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho -, negar provimento ao recurso interposto por BANCO NACIONAL DO NORTE – BANORTE S.A. - Em liquidação extrajudicial, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com penas de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 14,042,125.50 – quatorze milhões e quarenta e dois mil e cento e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar existência de contratos indevidamente firmados, porquanto em nome de importadoras inexistentes e sócios fictícios. Se tal procedimento atrai e consolida a punição de ordem pecuniária pela falsa identidade acertadamente definida na primeira instância, a advertência vai encontrar respaldo na constatação de que se patenteou infringência aos Comunicados DECAM 71 e 192, uma vez que se verificaram falhas em relação a cartões de autógrafos e no modo de liquidação de operações de câmbio.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000
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