CRSFN · 16/07/2012
Julgado — Acórdão nº 10995/2012
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Banco do Brasil S.A. (“Recorrente”) sob o fundamento de que o Recorrente teria financiado o pagamento de dívidas com recursos do crédito rural, em infração ao Manual de Crédito Rural – MRC, item 1.1.3. Em inspeção realizada na agência do Banco do Brasil em Diamantino, Mato Grosso, o Banco Central apurou que o Recorrente teria concedido crédito rural a Pedro Roberto Zulli no valor total de R$ 193.151,48, por meio da operação 94/00266-5, em 30.9.1994. Após a liberação da 1a parcela dos recursos dessa operação, no valor de R$ 154.131,55, a Autarquia constatou que o mutuário teria utilizado os recursos concedidos pelo Recorrente para, em 7.10.1994, amortizar uma outra operação, de titularidade de Agroindustrial Irmãos Zulli Ltda. para com o Recorrente (operação 93/00356-0). O Banco Central apurou ainda que o total dos recursos referente à 2a parcela do crédito rural, liberada ao mutuário em 24.10.1998 e no valor de R$ 19.312,64, teria sido transferida para a conta-corrente da Agroindustrial Irmãos Zulli Ltda. em 26.10.1994, sendo posteriormente utilizada para pagamento de dívidas perante o Recorrente. Diante disso, em 1.4.1996, o Banco Central instaurou o presente processo administrativo de irregularidade em crédito rural e enviou notificação ao Recorrente a fim de intimá-lo a desclassificar os valores indevidamente financiados ou “desviados” como “crédito rural”, determinando-se a exclusão da rubrica “financiamentos rurais e agroindustriais” do empréstimo retroativamente à data das liberações de recursos ao mutuário. A Autarquia determinou ainda o recolhimento do IOF devido e a anotação, na ficha cadastral do mutuário, da irregularidade que lhe seria imputável, suficiente para elidir o conceito de idoneidade, nos termos da MCR 2.1.1-a; art. 2o da Resolução 2181/95 e art. 50, I da Lei 8171/91 (fls. 01/06). Paralelamente, em 9.6.1996, o Banco Central enviou comunicação ao Ministério Público em virtude dos indícios de ocorrência de crime, em tese, tipificado no art. 171, parágrafo 2o, inciso III do Código Penal, de desvio da garantia pignoratícia em operação de crédito rural contratada junto ao Recorrente (fls. 229/230). Notificado da desclassificação das operações de crédito rural, o Recorrente contranotificou o Banco Central em 25.6.1996 (fls. 161), requerendo a reconsideração da decisão que desclassificara o empréstimo em referência como concessão de crédito rural, alegando que: os empreendimentos financiados pelo Recorrente teriam sido realizados e conduzidos “de forma grupal” pelos tomador do crédito rural, Pedro Roberto Zulli, em conjunto com Enio Zulli, Izidoro Zulli, Nicola Pedro Zulli, Rubens Zulli, e a sociedade por eles constituída, a Agroindustrial Irmãos Zulli Ltda., de maneira que, sugere o Recorrente, ficaria justificada a transferência dos recursos para a Agroindustrial Irmãos Zulli Ltda. o “grupo” mutuário teria exibido ao Recorrente cópias das notas fiscais da aquisição antecipada de grande parte dos insumos para a implantação do empreendimento proposto, insumos adquiridos, portanto, com os recursos próprios do grupo, em virtude da baixa de preços característica da entressafra. O Recorrente aduziu ainda que o MCR item 2.5.4. admitiria a liberação de parcelas de crédito rural para financiar compras antecipadas de fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas ou sementes fiscalizadas ou certificadas, adquiridos até 180 dias antes da formalização do crédito. Por fim, o Recorrente afirmou que os laudos de fiscalização, realizados pelo preposto do Recorrente e pela empresa prestadora da assistência técnica, teriam confirmado que o empreendimento financiado teria sido conduzido/implementado dentro das recomendações técnicas do crédito rural concedido e de acordo com o orçamento apresentado. A seguir, o Banco Central enviou nova notificação ao Recorrente (sem data de protocolo), em resposta à missiva de fls. 161, informando que as informações contidas em laudos de assistências técnica ou de fiscalização a respeito da implantação do empreendimento, por si só, não seriam dados suficientes para assegurar que os recursos da operação teriam sido corretamente aplicados. Nesse contexto, a Autarquia informou que o Recorrente não teria esclarecido os fatos de maneira devida e definitiva, concedendo, por essa razão, mais 15 dias para que o Recorrente assim se conduzisse (fls. 231). Após requerer prazo adicional para responder (fls. 335), o Recorrente protocolou correspondência perante o Banco Central em 21.12.1998, juntando cópia dos laudos de vistoria da Assistência Técnica e do preposto do Recorrente, mencionados na contranotificação de fls. 161, bem como comprovantes de notas fiscais apresentadas pelo mutuário, que demonstrariam, em seu raciocínio, que realmente teria havido a implantação do empreendimento rural financiado, ou seja, a utilização dos recursos mutuados para o custeio das fazendas indicadas na cédula de crédito rural. No mais, o Recorrente alegou entender que não teria ocorrido desvio de crédito, tampouco dolo ou má-fé por parte do mutuário (fls. 238/622). Em 23.8.2001, o Banco Central enviou correio eletrônico ao Recorrente informando o indeferimento de seu pedido de reconsideração de fls. 161 (fls. 623). Para tanto, o Banco Central entendeu que: as notas fiscais apresentadas pelo Grupo Zulli não teriam servido para enquadramento na excepcionalidade prevista no MCR item 2.5.4, considerando que a terceira alteração contratual, de 25.6.1991 e a quarta alteração contratual, de 22.3.1995, apontariam como únicos sócios da Agroindustrial Irmãos Zulli Ltda.: Silvio Zulli, Izidoro Zulli, Nicola Cassani Zulli, Rubens Zulli e Enio Zulli, de maneira a demonstrar que o mutuário Pedro Roberto Zulli era estranho à sociedade na ocasião da concessão do crédito rural. O estatuto da proposta de concessão de crédito rural condicionava a contratação à regularização prévia de operações vencid
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343ª Sessão Recurso 12691-CR Processo BCB 9600579754 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A./PEDRO ROBERTO ZULLI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Crédito rural – Falhas na classificação de operações do segmento – Intempestividade - Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO/CRSFN 10995/12:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Banco do Brasil S.A. (“Recorrente”) sob o fundamento de que o Recorrente teria financiado o pagamento de dívidas com recursos do crédito rural, em infração ao Manual de Crédito Rural – MRC, item 1.1.3.
Em inspeção realizada na agência do Banco do Brasil em Diamantino, Mato Grosso, o Banco Central apurou que o Recorrente teria concedido crédito rural a Pedro Roberto Zulli no valor total de R$ 193.151,48, por meio da operação 94/00266-5, em 30.9.1994. Após a liberação da 1a parcela dos recursos dessa operação, no valor de R$ 154.131,55, a Autarquia constatou que o mutuário teria utilizado os recursos concedidos pelo Recorrente para, em 7.10.1994, amortizar uma outra operação, de titularidade de Agroindustrial Irmãos Zulli Ltda. para com o Recorrente (operação 93/00356-0). O Banco Central apurou ainda que o total dos recursos referente à 2a parcela do crédito rural, liberada ao mutuário em 24.10.1998 e no valor de R$ 19.312,64, teria sido transferida para a conta-corrente da Agroindustrial Irmãos Zulli Ltda. em 26.10.1994, sendo posteriormente utilizada para pagamento de dívidas perante o Recorrente.
Diante disso, em 1.4.1996, o Banco Central instaurou o presente processo administrativo de irregularidade em crédito rural e enviou notificação ao Recorrente a fim de intimá-lo a desclassificar os valores indevidamente financiados ou “desviados” como “crédito rural”, determinando-se a exclusão da rubrica “financiamentos rurais e agroindustriais” do empréstimo retroativamente à data das liberações de recursos ao mutuário. A Autarquia determinou ainda o recolhimento do IOF devido e a anotação, na ficha cadastral do mutuário, da irregularidade que lhe seria imputável, suficiente para elidir o conceito de idoneidade, nos termos da MCR 2.1.1-a; art. 2o da Resolução 2181/95 e art. 50, I da Lei 8171/91 (fls. 01/06).
Paralelamente, em 9.6.1996, o Banco Central enviou comunicação ao Ministério Público em virtude dos indícios de ocorrência de crime, em tese, tipificado no art. 171, parágrafo 2o, inciso III do Código Penal, de desvio da garantia pignoratícia em operação de crédito rural contratada junto ao Recorrente (fls. 229/230).
Notificado da desclassificação das operações de crédito rural, o Recorrente contranotificou o Banco Central em 25.6.1996 (fls. 161), requerendo a reconsideração da decisão que desclassificara o empréstimo em referência como concessão de crédito rural, alegando que:
os empreendimentos financiados pelo Recorrente teriam sido realizados e conduzidos “de forma grupal” pelos tomador do crédito rural, Pedro Roberto Zulli, em conjunto com Enio Zulli, Izidoro Zulli, Nicola Pedro Zulli, Rubens Zulli, e a sociedade por eles constituída, a Agroindustrial Irmãos Zulli Ltda., de maneira que, sugere o Recorrente, ficaria justificada a transferência dos recursos para a Agroindustrial Irmãos Zulli Ltda.
o “grupo” mutuário teria exibido ao Recorrente cópias das notas fiscais da aquisição antecipada de grande parte dos insumos para a implantação do empreendimento proposto, insumos adquiridos, portanto, com os recursos próprios do grupo, em virtude da baixa de preços característica da entressafra.
O Recorrente aduziu ainda que o MCR item 2.5.4. admitiria a liberação de parcelas de crédito rural para financiar compras antecipadas de fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas ou sementes fiscalizadas ou certificadas, adquiridos até 180 dias antes da formalização do crédito.
Por fim, o Recorrente afirmou que os laudos de fiscalização, realizados pelo preposto do Recorrente e pela empresa prestadora da assistência técnica, teriam confirmado que o empreendimento financiado teria sido conduzido/implementado dentro das recomendações técnicas do crédito rural concedido e de acordo com o orçamento apresentado.
A seguir, o Banco Central enviou nova notificação ao Recorrente (sem data de protocolo), em resposta à missiva de fls. 161, informando que as informações contidas em laudos de assistências técnica ou de fiscalização a respeito da implantação do empreendimento, por si só, não seriam dados suficientes para assegurar que os recursos da operação teriam sido corretamente aplicados. Nesse contexto, a Autarquia informou que o Recorrente não teria esclarecido os fatos de maneira devida e definitiva, concedendo, por essa razão, mais 15 dias para que o Recorrente assim se conduzisse (fls. 231).
Após requerer prazo adicional para responder (fls. 335), o Recorrente protocolou correspondência perante o Banco Central em 21.12.1998, juntando cópia dos laudos de vistoria da Assistência Técnica e do preposto do Recorrente, mencionados na contranotificação de fls. 161, bem como comprovantes de notas fiscais apresentadas pelo mutuário, que demonstrariam, em seu raciocínio, que realmente teria havido a implantação do empreendimento rural financiado, ou seja, a utilização dos recursos mutuados para o custeio das fazendas indicadas na cédula de crédito rural. No mais, o Recorrente alegou entender que não teria ocorrido desvio de crédito, tampouco dolo ou má-fé por parte do mutuário (fls. 238/622).
Em 23.8.2001, o Banco Central enviou correio eletrônico ao Recorrente informando o indeferimento de seu pedido de reconsideração de fls. 161 (fls. 623). Para tanto, o Banco Central entendeu que:
as notas fiscais apresentadas pelo Grupo Zulli não teriam servido para enquadramento na excepcionalidade prevista no MCR item 2.5.4, considerando que a terceira alteração contratual, de 25.6.1991 e a quarta alteração contratual, de 22.3.1995, apontariam como únicos sócios da Agroindustrial Irmãos Zulli Ltda.: Silvio Zulli, Izidoro Zulli, Nicola Cassani Zulli, Rubens Zulli e Enio Zulli, de maneira a demonstrar que o mutuário Pedro Roberto Zulli era estranho à sociedade na ocasião da concessão do crédito rural.
O estatuto da proposta de concessão de crédito rural condicionava a contratação à regularização prévia de operações vencidas, o que não teria ocorrido. Pelo contrário, os recursos mutuados teriam sido justamente utilizados para a liquidação de dívidas antigas junto ao Recorrente.
O Recorrente foi intimado da r. decisão de fls. 623 em 28.8.2001 (fls. 638), data a partir do que iniciou-se o prazo de 15 dias para que o Recorrente efetuasse as providências necessárias para cumprir a decisão, nos termos da própria decisão de fls. 623. Em 5.9.2001, o Recorrente requereu a dilação desse prazo (fls. 627), o que foi deferido pelo Banco Central no mesmo dia, determinando-se a contagem dos 15 dias adicionais de prazo a partir daquela data, 5.9.2001 (fls. 629).
Em 27.9.2001, em face da decisão de fls. 623, o Recorrente interpôs recurso voluntário perante o Conselho Monetário Nacional (fls. 631/730), aduzindo, em síntese que:
o MRC item 2.5.4 seria claro ao permitir que o Recorrente financiasse investimentos realizados até 180 dias antes da contratação do crédito rural, o que teria ocorrido no presente caso. Segundo argumentou o Recorrente, o “grupo” mutuário teria adquirido insumos e pago serviços antes da concessão do crédito rural e, após a obtenção do financiamento, teria apenas “reposto o dinheiro investido” (fls. 634). Nesse contexto, o Recorrente defendeu que o simples fato de os valores mutuados terem sido creditados em conta-corrente da sociedade Agroindustrial Irmãos Zulli Ltda. não significaria desvio dos recursos ou sua canalização para finalidades estranhas aos objetivos do crédito rural.
Seria nesse sentido, prossegue o Recorrente, que o MRC, no item 1.1.1, permitiria a “administração dos recursos” pelo mutuário, considerando-se que dinheiro é bem fungível.
Segundo alegou o Recorrente, não teria havido o pagamento de outras dívidas com os recursos do crédito rural, mas apenas daquelas relacionadas ao empreendimento financiado.
Por fim, argumentou que o mutuário Pedro Roberto Zulli deveria ter sido citado para defender-se nesses autos, como garantia de um devido processo legal.
Em 05 de Outubro de 2001, a analista responsável propôs encaminhar o processo ao arquivo “em ser” até decisão de competência para julgar recurso contra decisões de desclassificação de credito rural contra o Banco Central, com o que anuiu o Supervisor de fiscalização. O processo foi então arquivado, assim permanecendo até 05 de Outubro de 2009 quando a Coordenadoria do Desup, tendo em vista o Decreto 5363/2005, que atribuiu ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional a competência para julgar os recursos interpostos pelas instituições financeiras contra decisões do Banco Central para desclassificar operações de crédito rural, propôs o encaminhamento do recurso a este Conselho.
O recurso voluntário foi autuado e remetido a este Conselho em 16.10.2009 (fls. 735) e, ato contínuo, enviado a D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em 4.12.2011, se manifestou pelo não conhecimento do recurso por intempestividade; ou, subsidiariamente, pela manutenção da r. decisão recorrida que desclassificou supostas operações de crédito rural, classificando-as como ordinárias por violarem as normas relativas ao crédito rural (fls. 737/747,v.).
Para tanto, a D. Procuradoria apenas arguiu preliminares, conforme a seguir, em linhas gerais:
ausência de prescrição intercorrente, uma vez que, até a edição do Decreto 5363/2005, havia verdadeiro conflito negativo de competência entre as atribuições do Conselho Monetário Nacional e este Conselho no que se refere ao julgamento de recursos referentes à desclassificação de crédito rural. Nesse sentido, não haveria que se falar em prescrição intercorrente, pois ela não poderia ser resultado do mero transcurso do prazo de 3 anos sem qualquer movimentação processual, sendo necessário, para tanto, a verificação de que tal inércia teria decorrido de omissão atribuível à Administração Pública – o que, para a D. Procuradoria, não seria o caso.
Nesse contexto, em virtude do conflito de competência referido, teria havido a interrupção do curso dos processos, de sorte que apenas após resolvido o conflito, os prazos legais poderiam ser reiniciados.
O Decreto 5363/2005, que atribuiu a este Conselho a competência para julgar os recursos referentes à legislação de crédito rural, seria uma norma de natureza processual, de maneira que aplicar-se-ia desde logo, incidindo sobre os processos em curso.
Ausência de prescrição do crédito mutuado, uma vez que, tendo o presente processo uma natureza revisiva (de revisão de ato administrativo), e não punitiva, incidiria ao caso norma de prescrição prevista nos artigos 205 e 206 do Código Civil. Dessa forma, seria impróprio aduzir que o crédito concedido ao mutuário pelo Recorrente seria, nos dias de hoje, inexigível, podendo ser ainda perquirido pela Administração Pública.
É o relatório. São Paulo, 08 de agosto de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil sob o fundamento de que o Recorrente teria financiado o pagamento de dívidas de determinado cliente com recursos do crédito rural, em infração ao Manual de Crédito Rural – MRC, item 1.1.3, por meio do que, ao final, determinou que o Recorrente efetuasse (i) a desclassificação do crédito como “rural”, deixando-o como uma mera concessão de crédito ordinário; (ii) o pagamento do tributo devido; e, (iii) a anotação na ficha cadastral do cliente.
O Recorrente elaborou pedido de reconsideração dessa decisão em 21.12.1998 (fls. 161), apreciado pelo Banco Central em 23.8.2001, ocasião em que indeferiu referido pedido (fls. 623). Diante disso, o Recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 27.9.2001 (fls. 631), remetido a este Conselho apenas em 16.10.2009 (fls. 735).
Antes de se passar à analise do caso, entretanto, há que se ponderar a tempestividade do recurso.
Nesse sentido, intimado da decisão em 28.08.2001, o Recorrente, encaminhou mensagem eletrônica ao Bacen em 04.09.2001 solicitando “prorrogação de prazo para cumprimento das determinações contidas em sua INSPE-00/08-96/14, de 01.04.96, devido a grande demanda existente hoje em relação aa contratação de operações da presente safra” (fls. 627).
Em resposta, o Bacen encaminhou ao Recorrente mensagem eletrônica em 05.09.2001, deferindo o pedido nos seguintes termos: “em atenção ao contido na mensagem correio eletrônico nr. 101166812, prorrogamos em quinze dias, a contar desta data, o prazo para atendimento a nossa mensagem correio eletrônico nr. 101158727” (fls. 629).
O prazo para interposição do recurso, portanto, decorreu in albis no dia 20.09.2001. O recurso interposto em 27.09.2001 é assim intempestivo, e não merece ser conhecido, como já decidido por este conselho em outras oportunidades (cf. Recursos 7.382 e 7.465).
II. Conclusão
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, encaminhando-se o processo às instâncias competentes para o que de direito.
É o Voto. Brasília, 13 de agosto de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A./PEDRO ROBERTO ZULLI contra a decisão do órgão de primeiro grau que desclassificou as operações em tela, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida, por maioria, à luz do voto do Conselheiro-Relator, vencidos os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Junior e Arnaldo Penteado Laudísio ao não considerar o apelo fora do prazo; e 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de agosto de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.
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