CRSFN · 01/09/2000
Julgado — Acórdão nº 2981/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a LUIZ HERMANNY (48.343 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) e CARLOS EDUARDO MARCONDES FERRAZ FILHO (24.171 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), por terem restado patentes as irregularidades descritas na peça vestibular, consistentes em operações prejudiciais a fundação de seguridade social e de que advieram lucros aos apelantes mediante sistemática por todos os títulos indevida, salientando-se que um dos argumentos trazidos pela defesa com fundamento em laudo de exame grafotécnico deve ser repelido, quando se considera que um dos recorrentes declarara à autoridade supervisora que era sua a assinatura em cheques, a demonstrar não serem falsos os correspondentes endossos
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2981/00
Recurso 3070 Processo origem CVM 26/98
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LUIZ HERMANNY E CARLOS EDUARDO MARCONDES FERRAZ FILHO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Prática não-equitativa – Realização de operações de arbitragem com lucro – Prejuízo a investidor institucional como contraparte – Irregularidades caracterizadas – Recursos improvidos.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II ACÓRDÃO/CRSFN 2981/00 : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a LUIZ HERMANNY (48.343 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) e CARLOS EDUARDO MARCONDES FERRAZ FILHO (24.171 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), por terem restado patentes as irregularidades descritas na peça vestibular, consistentes em operações prejudiciais a fundação de seguridade social e de que advieram lucros aos apelantes mediante sistemática por todos os títulos indevida, salientando-se que um dos argumentos trazidos pela defesa com fundamento em laudo de exame grafotécnico deve ser repelido, quando se considera que um dos recorrentes declarara à autoridade supervisora que era sua a assinatura em cheques, a demonstrar não serem falsos os correspondentes endossos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000
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