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CRSFN · 28/04/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2317/1998

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Câmbio -Prática de operações lesivas ao mercado - Impossibilidade de estender-se a administradores a sanção aplicável à pessoa jurídica nos termos do Decreto 23.258, de 19.10.33 - Nulidade - Retorno do processo ao Banco Central do Brasil

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e sem embargo de ter havido ou não argüição nesse sentido da parte dos interessados, declarar a nulidade da decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil relativamente aos indiciados, COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL SANTO ÂNGELO LTDA.-COTRISA, JANDYR SCHAU DE ARAÚJO, DANILO TOALDO, THÉO GÜTHLER, GERSON FORTES BIDESE, SÉRGIO LUIZ ROCHA RIBEIRO, HELMUTH GRESSLER, MILTON DARCI NAGEL, LUIZ EDUARDO MOTTA REIS, ARMINDO ALOISIO TERHORST e CEZAR LINDENMEYER, determinando-se o retorno do processo à autoridade de primeiro grau, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, em declaração de voto, sustentou devesse incontinenti a matéria ser apreciada e decidida, exclusivamente, no tocante à pessoa jurídica. O CRSFN houve por bem acatar o entendimento de que não se trata de "error in judicando", de mero equívoco na aplicação da norma jurídica que deveria incidir, mas, sim, de ausência de subsunção da hipótese à norma que restou aplicada ao caso vertente

Inteiro teor

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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2317/98

Recurso 2168 Processo origem BCB 9300227159

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOP. TRITÍCOLA REGIONAL S. ÂNGELO LTDA. - COTRISA   JANDYR SCHAU DE ARAÚJO   DANILO TOALDO   THÉO GÜTHLER   GERSON FORTES BIDESE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: SÉRGIO LUIZ ROCHA RIBEIRO   HELMUTH GRESSLER   MILTON DARCI NAGEL   LUIZ EDUARDO MOTTA REIS   ARMINDO ALOISIO TERHORST   CEZAR LINDENMEYER      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Câmbio -Prática de operações lesivas ao mercado - Impossibilidade de estender-se a administradores a sanção aplicável à pessoa jurídica nos termos do Decreto 23.258, de 19.10.33 - Nulidade - Retorno do processo ao Banco Central do Brasil.   ACÓRDÃO/CRSFN 2317/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e sem embargo de ter havido ou não argüição nesse sentido da parte dos interessados, declarar a nulidade da decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil relativamente aos indiciados, COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL SANTO ÂNGELO LTDA.-COTRISA, JANDYR SCHAU DE ARAÚJO, DANILO TOALDO, THÉO GÜTHLER, GERSON FORTES BIDESE, SÉRGIO LUIZ ROCHA RIBEIRO, HELMUTH GRESSLER, MILTON DARCI NAGEL, LUIZ EDUARDO MOTTA REIS, ARMINDO ALOISIO TERHORST e CEZAR LINDENMEYER, determinando-se o retorno do processo à autoridade de primeiro grau, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, em declaração de voto, sustentou devesse incontinenti a matéria ser apreciada e decidida, exclusivamente, no tocante à pessoa jurídica. O CRSFN houve por bem acatar o entendimento de que não se trata de "error in judicando", de mero equívoco na aplicação da norma jurídica que deveria incidir, mas, sim, de ausência de subsunção da hipótese à norma que restou aplicada ao caso vertente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998

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