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CRSFN · 30/07/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2436/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio - Nacionalização de mercadoria em desacordo com a respectiva guia de importação - Irregularidades não caracterizadas - Apelo improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MATADOURO IRIGON LTDA., JOSÉ AUGUSTO ZABALETA IRIGON, PEDRO AUGUSTO ZABALETA IRIGON, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, não ocorreu qualquer irregularidade na importação origem deste processo, tendo em vista que a diferença de peso verificada pela autoridade aduaneira demonstrou-se compatível com os parâmetros admitidos, em situações similares, pela legislação pertinente

Inteiro teor

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163ª Sessão em 30 de julho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2436/98

Recurso 2337 Processo origem BCB 9500522247

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: MATADOURO IRIGON LTDA.   JOSÉ AUGUSTO ZABALETA IRIGON   PEDRO AUGUSTO ZABALETA IRIGON      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio - Nacionalização de mercadoria em desacordo com a respectiva guia de importação - Irregularidades não caracterizadas - Apelo improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2436/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MATADOURO IRIGON LTDA., JOSÉ AUGUSTO ZABALETA IRIGON, PEDRO AUGUSTO ZABALETA IRIGON, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, não ocorreu qualquer irregularidade na importação origem deste processo, tendo em vista que a diferença de peso verificada pela autoridade aduaneira demonstrou-se compatível com os parâmetros admitidos, em situações similares, pela legislação pertinente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ney Castro Alves, Elizabeth Lourenço Rocha, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 1998.

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