CRSFN · 30/07/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2436/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MATADOURO IRIGON LTDA., JOSÉ AUGUSTO ZABALETA IRIGON, PEDRO AUGUSTO ZABALETA IRIGON, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, não ocorreu qualquer irregularidade na importação origem deste processo, tendo em vista que a diferença de peso verificada pela autoridade aduaneira demonstrou-se compatível com os parâmetros admitidos, em situações similares, pela legislação pertinente
Inteiro teor
1.602 caracteres transcritos do PDF oficial
163ª Sessão em 30 de julho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2436/98
Recurso 2337 Processo origem BCB 9500522247
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: MATADOURO IRIGON LTDA. JOSÉ AUGUSTO ZABALETA IRIGON PEDRO AUGUSTO ZABALETA IRIGON EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio - Nacionalização de mercadoria em desacordo com a respectiva guia de importação - Irregularidades não caracterizadas - Apelo improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2436/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MATADOURO IRIGON LTDA., JOSÉ AUGUSTO ZABALETA IRIGON, PEDRO AUGUSTO ZABALETA IRIGON, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, não ocorreu qualquer irregularidade na importação origem deste processo, tendo em vista que a diferença de peso verificada pela autoridade aduaneira demonstrou-se compatível com os parâmetros admitidos, em situações similares, pela legislação pertinente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ney Castro Alves, Elizabeth Lourenço Rocha, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 1998.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.