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CRSFN · 15/06/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2874/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2874/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. com pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,418,312.50 (três milhões e quatrocentos e dezoito mil e trezentos e doze dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que o apelante foi conduzido dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriado pelo lado das supostas empresas importadoras. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso em que os contratos sociais estavam devidamente registrados na junta comercial, existiam cartões de autógrafos para conferência de assinatura do contrato, bem assim certificado de registro de importador na CACEX (hoje SECEX) e os pagamentos foram feitos com cheques de emissão de clientes e que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. No julgamento da matéria, o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva apresentou-se com voto vencido pela incolumidade do apenamento definido pela prime

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. com pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,418,312.50 (três milhões e quatrocentos e dezoito mil e trezentos e doze dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que o apelante foi conduzido dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriado pelo lado das supostas empresas importadoras. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso em que os contratos sociais estavam devidamente registrados na junta comercial, existiam cartões de autógrafos para conferência de assinatura do contrato, bem assim certificado de registro de importador na CACEX (hoje SECEX) e os pagamentos foram feitos com cheques de emissão de clientes e que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. No julgamento da matéria, o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva apresentou-se com voto vencido pela incolumidade do apenamento definido pela primeira instância

Inteiro teor

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188ª Sessão em 15 de junho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2874/00

Recurso 2637  Processos Origens BCB 9300174684, 9300174680, 9300174678 e 9300174681   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido.        ACÓRDÃO/CRSFN 2874/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. com pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,418,312.50 (três milhões e quatrocentos e dezoito mil e trezentos e doze dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que o apelante foi conduzido dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriado pelo lado das supostas empresas importadoras. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso em que os contratos sociais estavam devidamente registrados na junta comercial, existiam cartões de autógrafos para conferência de assinatura do contrato, bem assim certificado de registro de importador na CACEX (hoje SECEX) e os pagamentos foram feitos com cheques de emissão de clientes e que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. No julgamento da matéria, o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva apresentou-se com voto vencido pela incolumidade do apenamento definido pela primeira instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

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