JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 15/01/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11717/2016

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Declaração de informações falsas em contratos de câmbio – Pagamento antecipado - Não comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar ou repatriação das correspondentes divisas – Ilícito configurado – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício desprovido

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos voluntário e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela EISA e pelo BCB, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB em 18 de dezembro de 2007 (fls. 565 a 567), que, com fundamento no Art. 23, §3º, da Lei 4.131/1962, conforme alterado pelo Art. 72 da Lei 9.069/1995, condenou a EISA à pena de multa no valor de US$284,937.66 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete dólares americanos e sessenta e seis centavos) e determinou o arquivamento do processo para as demais hipóteses de infração apontadas na intimação, mas afastadas pelo BCB. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente recurso desde a interposição do processo pelo BCB. Evento Data Fls. Fatos 1998 a 2004 156 Intimação da EISA para corrigir irregularidades 11/02/2000 27 Proposta de instauração do processo 04/02/2005 1 a 152 Intimação EISA 09/03/2005 155 a 158 Decisão Decap/Gabin-2007/73 18/12/2007 565 a 567 Intimação EISA 11/01/2008 570/71 Autuação CRSFN 11/04/2008 1.397 Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº209/2011 24/03/2011 1.399/00 Despacho – realização de novas diligências 15/02/2013 1.402 Diligências adicionais BCB 13/03/2013 1.403 a 1.424 Citação EISA – realização de diligências 12/07/2013 1.428 PGFN/CAF/CRSFN/Nº350/2015 04/07/2013 1.431 a 1.434 Como se vê na tabela acima, em 4 de fevereiro de 2005, o BCB propôs a instauração de processo administrativo sancionador face à EISA após identificar que teriam sido prestadas informações falsas em contratos de câmbio celebrados e liquidados no mercado de câmbio e taxas livres, a título de pagamento de importação, sem a comprovação de desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar entre 6 de abril de 1998 e 9 de novembro de 2004. Tal irregularidade envolveria um montante de US$ 1.287.378,02 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e setenta e oito dólares americanos e dois centavos). Aliás, é possível verificar nos autos que antes da instauração do processo, o BCB já vinha apurando alguns dos atos ora apreciados. Já em 11 de fevereiro de 2000 o BCB havia intimado a EISA a corrigir irregularidades localizadas em alguns de seus contratos de câmbio objeto desde processo (fl. 27). Devidamente intimada em 9 de março de 2005 (fls. 155 a 158), a EISA apresentou defesa em 7 de abril de 2005 (fls. 159 a 193), com parte da documentação necessária para demonstrar a regularidade de 10 (dez) dos 21 (vinte e um) contratos de câmbio apontados pelo BCB e 11 (onze) das 20 (vinte) declarações de importação (“DIs”) irregulares de acordo com a referida Intimação. Em linhas gerais, a defesa e seus aditamentos (fls. 200 a 222; 224 a 241; 243 a 276; 277 a 286; 288 a 301; 303 a 310; 312 e 313; 548 a 563) apresentaram os seguintes argumentos: (a) as ratificações necessárias para regularizar os apontamentos estavam sendo providenciadas; por diversos motivos, a EISA encontrava dificuldade de localizar as informações solicitadas pelo BCB; a pendência do contrato 04029/5474-04/000206 refere-se à parcela da mercadoria que deveria estar pronta na vigésima segunda semana de 2006; e no contrato 00001/5474-02/014505 houve erro na DI 02/03735930. Em 8 de junho de 2006, o BCB determinou o arquivamento “em ser” do processo para que aguardasse julgamento (fls. 314). Enfim, em 18 de dezembro de 2007, o BCB proferiu a Decisão Decap/Gabin-2007/73 (fls. 565 a 657), condenando a EISA a uma pena de multa no valor de US$284.937,66 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete dólares americanos e sessenta e seis centavos), equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor das infrações apuradas, e determinando o arquivamento do processo para as demais hipóteses de infrações. De acordo com o BCB, as manifestações da EISA nos autos demonstraram que estavam sanadas as irregularidades dos contratos de câmbio 0001.5474-03/008181; 0001.5474-03/025877; 0001.5474-04/000087; 06356.5885-04/080703; 06356.5885-04/091054; 06356.5885-04/095833; 0001.5474-04/030150; 05453.5008-03/021483 e 04029.5474-04/000206, permanecendo todos os outros irregulares e pendentes de aplicação, totalizando o valor de US$569.875,32 (quinhentos e sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro dólares americanos e trinta e dois centavos) em operações irregulares. Devidamente intimada da decisão em 11 de abril de 2008 (fls. 570 e 571), em 13 de março de 2008, a EISA apresentou, tempestivamente, recurso ao CRSFN (fls. 576 a 1.394). Em linhas gerais, argumentou-se o seguinte: Os contratos de câmbio 98/015655; 98/045242; 98/045244; 98/04551; 99/013345; e 99/032143 estão com valores líquidos pendentes de aplicação a DIs; Foi efetuado o repatriamento dos valores pagos antecipadamente, tendo em vista que os bens jamais ingressaram no país, nos seguintes contratos de câmbio: 08/000314; 08/000408; 08/000507; 08/000409; 08/000313; 08/000315; Os contratos de câmbio 99/05093, 02/024049, 03/047388, e 04/030150 haviam sido registrados incorretamente, mas já estavam ratificados e totalmente liquidados; Os contratos de câmbio 03/08181, 03/02877, 04/000087, 04/000206, 04/080703, 04/091054, e 04/095833 já estão com as DIs totalmente aplicadas, portanto, sem pendências; e Os contratos de câmbio 02/014505, 03/009733, 03/021483 e 98/044036 ainda pendentes por dependerem de informações de posse da Receita Federal. Em 11 de abril de 2008, o presente recurso foi autuado neste CRSFN (fl. 1.397). Em seguida, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) manifestou-se no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº209/2011, de 24 de março de 2011 (fls. 1.399 e 1.400), pela realização de novas diligências junto ao BCB a fim de analisar os novos documentos apresentados pela EISA em sede de recurso. Em 15 de fevereiro de 2013, o então Conselheiro relator Gilberto Frussa deferiu o pedido da PGFN para realização das diligências adicionais (fls. 1.402). Em 19 de março de 2013, o BCB concluiu a diligência, atestando por meio do despacho Decap/GTRJA/Copad

Inteiro teor

15.060 caracteres transcritos do PDF oficial

387ª Sessão Recurso 11842  Processo BCB 0501284554

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): EISA - ESTALEIRO ILHA S.A.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  I - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): EISA - ESTALEIRO ILHA S.A.

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Declaração de informações falsas em contratos de câmbio – Pagamento antecipado - Não comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar ou repatriação das correspondentes divisas – Ilícito configurado – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício desprovido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/1962, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11717/16:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos voluntário e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela EISA e pelo BCB, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB em 18 de dezembro de 2007 (fls. 565 a 567), que, com fundamento no Art. 23, §3º, da Lei 4.131/1962, conforme alterado pelo Art. 72 da Lei 9.069/1995, condenou a EISA à pena de multa no valor de US$284,937.66 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete dólares americanos e sessenta e seis centavos) e determinou o arquivamento do processo para as demais hipóteses de infração apontadas na intimação, mas afastadas pelo BCB.

Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente recurso desde a interposição do processo pelo BCB.

Evento Data Fls.  Fatos 1998 a 2004 156  Intimação da EISA para corrigir irregularidades 11/02/2000 27  Proposta de instauração do processo 04/02/2005 1 a 152  Intimação EISA 09/03/2005 155 a 158  Decisão Decap/Gabin-2007/73 18/12/2007 565 a 567  Intimação EISA 11/01/2008 570/71  Autuação CRSFN 11/04/2008 1.397  Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº209/2011 24/03/2011 1.399/00  Despacho – realização de novas diligências 15/02/2013 1.402  Diligências adicionais BCB 13/03/2013 1.403 a 1.424  Citação EISA – realização de diligências 12/07/2013 1.428  PGFN/CAF/CRSFN/Nº350/2015 04/07/2013 1.431 a 1.434   Como se vê na tabela acima, em 4 de fevereiro de 2005, o BCB propôs a instauração de processo administrativo sancionador face à EISA após identificar que teriam sido prestadas informações falsas em contratos de câmbio celebrados e liquidados no mercado de câmbio e taxas livres, a título de pagamento de importação, sem a comprovação de desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar entre 6 de abril de 1998 e 9 de novembro de 2004. Tal irregularidade envolveria um montante de US$ 1.287.378,02 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e setenta e oito dólares americanos e dois centavos).

Aliás, é possível verificar nos autos que antes da instauração do processo, o BCB já vinha apurando alguns dos atos ora apreciados. Já em 11 de fevereiro de 2000 o BCB havia intimado a EISA a corrigir irregularidades localizadas em alguns de seus contratos de câmbio objeto desde processo (fl. 27).

Devidamente intimada em 9 de março de 2005 (fls. 155 a 158), a EISA apresentou defesa em 7 de abril de 2005 (fls. 159 a 193), com parte da documentação necessária para demonstrar a regularidade de 10 (dez) dos 21 (vinte e um) contratos de câmbio apontados pelo BCB e 11 (onze) das 20 (vinte) declarações de importação (“DIs”) irregulares de acordo com a referida Intimação.

Em linhas gerais, a defesa e seus aditamentos (fls. 200 a 222; 224 a 241; 243 a 276; 277 a 286; 288 a 301; 303 a 310; 312 e 313; 548 a 563) apresentaram os seguintes argumentos:

(a) as ratificações necessárias para regularizar os apontamentos estavam sendo providenciadas;

por diversos motivos, a EISA encontrava dificuldade de localizar as informações solicitadas pelo BCB;

a pendência do contrato 04029/5474-04/000206 refere-se à parcela da mercadoria que deveria estar pronta na vigésima segunda semana de 2006; e

no contrato 00001/5474-02/014505 houve erro na DI 02/03735930.

Em 8 de junho de 2006, o BCB determinou o arquivamento “em ser” do processo para que aguardasse julgamento (fls. 314).

Enfim, em 18 de dezembro de 2007, o BCB proferiu a Decisão Decap/Gabin-2007/73 (fls. 565 a 657), condenando a EISA a uma pena de multa no valor de US$284.937,66 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete dólares americanos e sessenta e seis centavos), equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor das infrações apuradas, e determinando o arquivamento do processo para as demais hipóteses de infrações.

De acordo com o BCB, as manifestações da EISA nos autos demonstraram que estavam sanadas as irregularidades dos contratos de câmbio 0001.5474-03/008181; 0001.5474-03/025877; 0001.5474-04/000087; 06356.5885-04/080703; 06356.5885-04/091054; 06356.5885-04/095833; 0001.5474-04/030150; 05453.5008-03/021483 e 04029.5474-04/000206, permanecendo todos os outros irregulares e pendentes de aplicação, totalizando o valor de US$569.875,32 (quinhentos e sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro dólares americanos e trinta e dois centavos) em operações irregulares.

Devidamente intimada da decisão em 11 de abril de 2008 (fls. 570 e 571), em 13 de março de 2008, a EISA apresentou, tempestivamente, recurso ao CRSFN (fls. 576 a 1.394). Em linhas gerais, argumentou-se o seguinte:

Os contratos de câmbio 98/015655; 98/045242; 98/045244; 98/04551; 99/013345; e 99/032143 estão com valores líquidos pendentes de aplicação a DIs;

Foi efetuado o repatriamento dos valores pagos antecipadamente, tendo em vista que os bens jamais ingressaram no país, nos seguintes contratos de câmbio: 08/000314; 08/000408; 08/000507; 08/000409; 08/000313; 08/000315;

Os contratos de câmbio 99/05093, 02/024049, 03/047388, e 04/030150 haviam sido registrados incorretamente, mas já estavam ratificados e totalmente liquidados;

Os contratos de câmbio 03/08181, 03/02877, 04/000087, 04/000206, 04/080703, 04/091054, e 04/095833 já estão com as DIs totalmente aplicadas, portanto, sem pendências; e

Os contratos de câmbio 02/014505, 03/009733, 03/021483 e 98/044036 ainda pendentes por dependerem de informações de posse da Receita Federal.

Em 11 de abril de 2008, o presente recurso foi autuado neste CRSFN (fl. 1.397). Em seguida, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) manifestou-se no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº209/2011, de 24 de março de 2011 (fls. 1.399 e 1.400), pela realização de novas diligências junto ao BCB a fim de analisar os novos documentos apresentados pela EISA em sede de recurso. Em 15 de fevereiro de 2013, o então Conselheiro relator Gilberto Frussa deferiu o pedido da PGFN para realização das diligências adicionais (fls. 1.402).

Em 19 de março de 2013, o BCB concluiu a diligência, atestando por meio do despacho Decap/GTRJA/Copad-02 que a nova documentação apresentada pela EISA foi capaz de afastar as irregularidades dos contratos de câmbio 00001.5474-99/005093; 00001.5474-02/024049; 00001.5474-03/047388 e 00001.5474-98/044036 (fls. 1.403 a 1.424). A EISA foi notificada da conclusão de tais diligências em 12 de julho de 2013 (fls. 1.428).

Em 4 de julho de 2013, a PGFN manifestou-se novamente nos autos por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº350/2015 (fls. 1.431 a 1.434). De acordo com a PGFN, os atos apreciados neste recurso têm natureza de infração permanente/continuada e, portanto, o prazo prescricional flui a partir da cessão da conduta. Uma vez que é possível verificar nos autos apurações específicas dos atos a partir de 11 de julho de 2.000 (fl. 27), não houve prescrição ordinária. No mérito, a PGFN opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, nos termos da resposta do BCB à diligência concluída em 13 de março de 2013 (fls. 1.422 e 1.423) e pelo não provimento ao recurso de ofício, interposto ex lege, com fundamento na Resolução CMN 1.065/85 item 4-1-17-1.

É o relatório.

São Paulo, 6 de janeiro de 2016. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Preliminarmente, cabe afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração. Os atos irregulares ocorridos a partir de 6 de abril de 1998 tiveram sua prescrição regularmente interrompida com os atos inequívocos de apuração de 11 de fevereiro de 2000 (fl. 27).

Entre 11 de fevereiro de 2000 e a proposta de instauração de processo sancionador pelo BCB, em 4 de fevereiro de 2005 (1 a 152), o Banco Central enviou correspondência à EISA em duas oportunidades: em 29 de novembro de 2001, recepcionada pela EISA em 5 de dezembro de 2001 (fls. 34-37) e em 5 de novembro de 2004 (fls. 75-76), de forma que não se configura paralisação do processo por período posterior a 3 (três) anos, afastando-se a prescrição intercorrente, nos termos do Art. 1º, parágrafo 1º da Lei 9.783/1999.

Além desses atos, a prescrição foi novamente interrompida em 18 de dezembro de 2007, por meio de decisão condenatória recorrível do Decap/Gabin-2007/73 do BCB e em 15 de fevereiro de 2013, pelo despacho do então Conselheiro relator deste Recurso, determinando que o BCB realizasse novas diligências (fls. 1.402). Portanto, conclui-se que até a presente data não foi identificada prescrição intercorrente ou ordinária que pudesse impedir a apuração dos atos sujeitos ao presente Recurso.

No mérito, não é possível ignorar a previsão do art. 23, §§ 2º e 3º da Lei nº 4.131/1962:

“Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito. § 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. § 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o §2º.” (Grifo nosso)

O objetivo da Lei nº 4.131/1962 é a disponibilização de informações completas no sistema do BCB e não a simples punição dos seus usuários por falhas organizacionais. Inclusive, vale ressaltar que a decisão do BCB foi razoável ao excluir a aplicação de multa para as infrações que sofreram correção no curso desta apuração por parte da EISA. Demonstrou o BCB de tal forma que o objetivo da norma é proteger a informação disponível para o regulador como um bem público, e não apenas a aplicação de penalidades com objetivo meramente fiscal.

De tal forma, a permanência de informações equivocadas nos formulários da EISA, mesmo em face das inúmeras notificações do BCB para sua regularização, demonstram a culpabilidade da EISA.

No que diz respeito à diligência adicional realizada pelo BCB (fls. 1.422 e 1.423), acompanho o entendimento da PGFN ao acolher os resultados apresentados pelo BCB e afasto as infrações referentes aos contratos de câmbio 00001.5474-99/005093; 00001.5474-02/024049; 00001.5474-03/047388 e 00001.5474-98/044036.

Quanto à aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor das infrações apuradas, entendo adequada a dosimetria da punição, por considerar tal patamar intermediário com relação ao potencial punitivo previsto no Art. 23, §3º, da Lei 4.131/1962 (o qual admite multa até o montante de 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares). Se por um lado não há evidências de que a conduta da EISA estava relacionada com outras violações legais, por outro, entendo que a EISA demonstrou negligência em suas respostas às demandas por regularização efetuadas pelo BCB de forma reincidente. Entretanto, vale frisar, não foram identificados atos de má-fé nos autos.

Em suma, demonstrada a autoria e a materialidade das infrações cometidas pela EISA e sua negligência em corrigir as informações falsas, voto pelo não provimento ao recurso de ofício e pelo provimento parcial ao recurso voluntário, acompanhando o parecer do BCB às fls. 1.423/24, a fim de excluir as infrações referentes aos contratos 00001.5474-99/005093; 00001.5474-02/024049; 00001.5474-03/047388 e 00001.5474-98/044036 e, consequentemente, reduzir o valor total das pendências para US$487.138,21 (quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e oito dólares americanos e vinte e um centavos). Dessa forma, condeno a EISA à multa no valor de US$243.569,10 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove dólares americanos e dez centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão condenatória proferida originalmente pelo BCB.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2016. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, após rejeitar as questões de preliminar arguidas - prescrição ordinária e intercorrente -: dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a EISA - ESTALEIRO ILHA S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o montante arbitrado na origem (US$ 284.937,66 - duzentos e oitenta e quatro mil novecentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos) para o equivalente, em moeda nacional, a US$243,569.10 (duzentos e quarenta e três mil quinhentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos e dez centavos); e desprover o recurso de ofício, referendando-se o arquivamento do processo em relação à apelada, EISA - ESTALEIRO ILHA S.A.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de janeiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.05.2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa