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CRSFN · 22/09/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2511/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Falta de adequados controles de registro, execução e distribuição de ordens de negociação de operações efetuadas em bolsa de valores - Violação do critério de prioridade - Inabitualidade - Correção das falhas antes da instauração do processo administrativo - Peculiaridades do caso

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do Recurso de ofício, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ABC ROMA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.(atual ROMASA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.) e JOSÉ EDUARDO CINTRA LALONI., em face do diminuto número de ocorrências irregulares e da inexpressividade dos prejuízos decorrentes, razão pela qual poder-se-ia aplicar, analogicamente, a teoria do chamado crime de bagatela, circunstância que possibilita absolvição na esfera penal

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165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2511/98

Recurso 2556 Processo origem CVM 91/1263-4

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ABC ROMA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.   JOSÉ EDUARDO CINTRA LALONI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Falta de adequados controles de registro, execução e distribuição de ordens de negociação de operações efetuadas em bolsa de valores - Violação do critério de prioridade - Inabitualidade - Correção das falhas antes da instauração do processo administrativo - Peculiaridades do caso.   ACÓRDÃO/CRSFN 2511/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do Recurso de ofício, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ABC ROMA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.(atual ROMASA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.) e JOSÉ EDUARDO CINTRA LALONI., em face do diminuto número de ocorrências irregulares e da inexpressividade dos prejuízos decorrentes, razão pela qual poder-se-ia aplicar, analogicamente, a teoria do chamado crime de bagatela, circunstância que possibilita absolvição na esfera penal.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

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