JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 27/02/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3549/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WITTEL COMUNICAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado patente a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 22,556.00 – vinte e dois mil, quinhentos e cinqüenta e seis dólares dos Estados Unidos) na origem para o equivalente a US$ 436.85 (quatrocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e oitenta e cinco centavos), resultado da incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor cuja cobertura não foi enfim comprovada, nos moldes do critério vigente nesta instância recursal para os casos da espécie, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo ao votar pelo arquivamento

Inteiro teor

2.052 caracteres transcritos do PDF oficial

210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3549/02

Recurso 3837  Processo BCB 9900968853   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: WITTEL COMUNICAÇÕES LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3549/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WITTEL COMUNICAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado patente a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 22,556.00 – vinte e dois mil, quinhentos e cinqüenta e seis dólares dos Estados Unidos) na origem para o equivalente a US$ 436.85 (quatrocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e oitenta e cinco centavos), resultado da incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor cuja cobertura não foi enfim comprovada, nos moldes do critério vigente nesta instância recursal para os casos da espécie, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa