CRSFN · 11/11/2013
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11174/2013
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra decisão que aplicou multa pecuniária ao Sr. Antônio Tavares Sabino em processo administrativo sancionador envolvendo bens e valores fora do país. 2. Em 18.6.2007, o Sr. Antônio Tavares Sabino foi intimado (fls. 487-514) a apresentar defesa em face da acusação de omissão, nas declarações de capitais brasileiros no exterior (datas base de 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003), das informações relativas a ativos detidos no exterior sob a forma de investimento direto – participação no capital social do Trade Link Bank, no valor de US$15.616,00 (quinze mil, seiscentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos) , em descumprimento ao art. 1º do Decreto Lei nº 1.060/69. 3. O indiciado apresentou defesa em 20.11.2007, alegando em síntese que (I) o processo é nulo de pleno direito, devendo ser extinto por ser fundamentado em provas ilícitas, uma vez que a informação solicitada à autoridade estrangeira foi em atendimento a uma ordem provinda no curso do processo nº 2004.70.00.021.417-2, consubstanciada no Ofício nº 1305, de 20.3.2006 (documento solicitado). Evidencia-se da leitura do Ofício que o objeto do processo era a apuração de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, por parte de pessoas físicas, citadas no documento, dentre as quais não se encontra o recorrente (fl. 67). Em razão disso, foi solicitada a quebra do sigilo bancário e fiscal dos denunciados naquele processo criminal. Entretanto, em atendimento à ordem judicial foi juntado documento denominado “Approved Changes in Shareholding for Trade Link Bank”, em 25.5.2006, do qual consta o quadro acionário do Trade Link Bank; (II) a prescrição parcial da pretensão punitiva em relação à declaração de data-base 31.12.2001 (fls. 65-90). 4. Por meio da Decisão Decap/GTBHO-2009/35 (fls. 169-171), o Banco Central do Brasil, em 15.12.2009, decidiu aplicar ao Sr. Antônio Tavares Sabino pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.824,58 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) – sendo que R$ 1.811,14 em razão da omissão de informação na declaração de bens e valores detidos no exterior em 31.12.2001; R$ 2.758,18 em razão da omissão de informação na apresentação de declaração de bens e valores detidos no exterior em 31.12.2002; e R$ 2.255.26 em razão da omissão de informação na declaração de bens e valores detidos no exterior em 31.12.2003. 5. Dentre os fundamentos apontados na decisão do Banco Central do Brasil, destacam-se os seguintes: (I) não há que se falar em prejuízo ao intimado pelo fato de não ter sido juntado aos autos cópia do Memorandum of Understanding de 1999, uma vez que o encaminhamento das informações pela autoridade monetária nas Ilhas Cayman foi feito já na vigência do Memorandum of Understanding Between the Cayman Islands Monetary Authority and the Banco Central do Brasil, de 2006. (II) não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva pois o transcurso do prazo prescricional ter-se-ia iniciado em 29.5.2002, data em que o intimado apresentou sua declaração, portanto, momento que se consuma a suposta infração. Esse prazo, por sua vez, teria sido interrompido em 26.1.2007 com a prática de atos de investigação da irregularidade apontada por parte da Autarquia. (III) não prospera a alegação do intimado de que a prova em que se baseia o processo é ilícita, uma vez que o Banco Central, em 1.2.2006, solicitou à autoridade monetária nas Ilhas Cayman o fornecimento de informações que comprovassem a existência de vínculo societário entre o Banco Rural S.A. e o Trade Link Bank, instituição sediada nas Ilhas Cayman. O documento Approved Changes in Shareholdings for Trade Link Bank demonstra que os administradores do Banco Rural, foram ou são acionistas da referida instituição. Assim, o documento foi fornecido no regular exercício do poder de fiscalização. (IV) de mesma sorte, não há que se falar em quebra ilegal de sigilo bancário, tendo em vista que o Sr. Antônio Tavares Sabino é membro do Conselho de Administração do Banco Rural S.A. o que garante a autarquia o amplo acesso a informações relacionadas à sua vida financeira, conforme dispõe o art. 2º, §1º, I, da Lei Complementar 105/2001. 6. Em 30/12/2009, o Sr. Antônio Tavares Sabino, interpôs recurso voluntário, alegando as mesmas razões trazidas em primeira instância administrativa (fls. 175-189). 7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 004/2013, datado de 11.1.2013, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 22 de outubro de 2013. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme relatado, constatou-se o efetivo atraso na entrega de declaração, o que acabou resultando na instauração do processo administrativo sancionador. O indiciado apresentou defesa em 20.11.2007, alegando em síntese que (I) o processo é nulo de pleno direito, devendo ser extinto por ser fundamentado em provas ilícitas, uma vez que a informação solicitada à autoridade estrangeira foi em atendimento a uma ordem provinda no curso do processo nº 2004.70.00.021.417-2, consubstanciada no Ofício nº 1305, de 20.3.2006 (documento solicitado). Evidencia-se da leitura do Ofício que o objeto do processo era a apuração de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, por parte de pessoas físicas, citadas no documento, dentre as quais não se encontra o recorrente (fl. 67). Em razão disso, foi solicitada a quebra do sigilo bancário e fiscal dos denunciados naquele processo criminal. Entretanto, em atendimento à ordem judicial foi juntado documento denominado “Approved Changes in Shareholding for Trade Link Bank”, em 25.5.2006, do qual consta o quadro acionário do Trade Link Bank; (II) a prescrição parcial da pretensão punitiva em relação à declaração de data-base 31.12.2001 (f
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359ª Sessão Recurso 12800 Processo BCB 0701364507
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ANTÔNIO TAVARES SABINO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Omissão de informações relativas a ativos detidos fora do território nacional sob a forma de investimento direto – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução Bacen 3.540/2008, art. 8º, inc. III.
ACÓRDÃO/CRSFN 11174/13:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra decisão que aplicou multa pecuniária ao Sr. Antônio Tavares Sabino em processo administrativo sancionador envolvendo bens e valores fora do país.
2. Em 18.6.2007, o Sr. Antônio Tavares Sabino foi intimado (fls. 487-514) a apresentar defesa em face da acusação de omissão, nas declarações de capitais brasileiros no exterior (datas base de 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003), das informações relativas a ativos detidos no exterior sob a forma de investimento direto – participação no capital social do Trade Link Bank, no valor de US$15.616,00 (quinze mil, seiscentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos), em descumprimento ao art. 1º do Decreto Lei nº 1.060/69.
3. O indiciado apresentou defesa em 20.11.2007, alegando em síntese que (I) o processo é nulo de pleno direito, devendo ser extinto por ser fundamentado em provas ilícitas, uma vez que a informação solicitada à autoridade estrangeira foi em atendimento a uma ordem provinda no curso do processo nº 2004.70.00.021.417-2, consubstanciada no Ofício nº 1305, de 20.3.2006 (documento solicitado). Evidencia-se da leitura do Ofício que o objeto do processo era a apuração de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, por parte de pessoas físicas, citadas no documento, dentre as quais não se encontra o recorrente (fl. 67). Em razão disso, foi solicitada a quebra do sigilo bancário e fiscal dos denunciados naquele processo criminal. Entretanto, em atendimento à ordem judicial foi juntado documento denominado “Approved Changes in Shareholding for Trade Link Bank”, em 25.5.2006, do qual consta o quadro acionário do Trade Link Bank; (II) a prescrição parcial da pretensão punitiva em relação à declaração de data-base 31.12.2001 (fls. 65-90).
4. Por meio da Decisão Decap/GTBHO-2009/35 (fls. 169-171), o Banco Central do Brasil, em 15.12.2009, decidiu aplicar ao Sr. Antônio Tavares Sabino pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.824,58 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) – sendo que R$ 1.811,14 em razão da omissão de informação na declaração de bens e valores detidos no exterior em 31.12.2001; R$ 2.758,18 em razão da omissão de informação na apresentação de declaração de bens e valores detidos no exterior em 31.12.2002; e R$ 2.255.26 em razão da omissão de informação na declaração de bens e valores detidos no exterior em 31.12.2003.
5. Dentre os fundamentos apontados na decisão do Banco Central do Brasil, destacam-se os seguintes:
(I) não há que se falar em prejuízo ao intimado pelo fato de não ter sido juntado aos autos cópia do Memorandum of Understanding de 1999, uma vez que o encaminhamento das informações pela autoridade monetária nas Ilhas Cayman foi feito já na vigência do Memorandum of Understanding Between the Cayman Islands Monetary Authority and the Banco Central do Brasil, de 2006.
(II) não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva pois o transcurso do prazo prescricional ter-se-ia iniciado em 29.5.2002, data em que o intimado apresentou sua declaração, portanto, momento que se consuma a suposta infração. Esse prazo, por sua vez, teria sido interrompido em 26.1.2007 com a prática de atos de investigação da irregularidade apontada por parte da Autarquia.
(III) não prospera a alegação do intimado de que a prova em que se baseia o processo é ilícita, uma vez que o Banco Central, em 1.2.2006, solicitou à autoridade monetária nas Ilhas Cayman o fornecimento de informações que comprovassem a existência de vínculo societário entre o Banco Rural S.A. e o Trade Link Bank, instituição sediada nas Ilhas Cayman. O documento Approved Changes in Shareholdings for Trade Link Bank demonstra que os administradores do Banco Rural, foram ou são acionistas da referida instituição. Assim, o documento foi fornecido no regular exercício do poder de fiscalização.
(IV) de mesma sorte, não há que se falar em quebra ilegal de sigilo bancário, tendo em vista que o Sr. Antônio Tavares Sabino é membro do Conselho de Administração do Banco Rural S.A. o que garante a autarquia o amplo acesso a informações relacionadas à sua vida financeira, conforme dispõe o art. 2º, §1º, I, da Lei Complementar 105/2001.
6. Em 30/12/2009, o Sr. Antônio Tavares Sabino, interpôs recurso voluntário, alegando as mesmas razões trazidas em primeira instância administrativa (fls. 175-189).
7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 004/2013, datado de 11.1.2013, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Brasília, 22 de outubro de 2013. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme relatado, constatou-se o efetivo atraso na entrega de declaração, o que acabou resultando na instauração do processo administrativo sancionador. O indiciado apresentou defesa em 20.11.2007, alegando em síntese que (I) o processo é nulo de pleno direito, devendo ser extinto por ser fundamentado em provas ilícitas, uma vez que a informação solicitada à autoridade estrangeira foi em atendimento a uma ordem provinda no curso do processo nº 2004.70.00.021.417-2, consubstanciada no Ofício nº 1305, de 20.3.2006 (documento solicitado). Evidencia-se da leitura do Ofício que o objeto do processo era a apuração de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, por parte de pessoas físicas, citadas no documento, dentre as quais não se encontra o recorrente (fl. 67). Em razão disso, foi solicitada a quebra do sigilo bancário e fiscal dos denunciados naquele processo criminal. Entretanto, em atendimento à ordem judicial foi juntado documento denominado “Approved Changes in Shareholding for Trade Link Bank”, em 25.5.2006, do qual consta o quadro acionário do Trade Link Bank; (II) a prescrição parcial da pretensão punitiva em relação à declaração de data-base 31.12.2001 (fls. 65-90). Por meio da Decisão Decap/GTBHO-2009/35 (fls. 169-171), o Banco Central do Brasil, em 15.12.2009, decidiu aplicar ao Sr. Antônio Tavares Sabino pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.824,58 (seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) – sendo que R$ 1.811,14 em razão da omissão de informação na declaração de bens e valores detidos no exterior em 31.12.2001; R$ 2.758,18 em razão da omissão de informação na apresentação de declaração de bens e valores detidos no exterior em 31.12.2002; e R$ 2.255,26 em razão da omissão de informação na declaração de bens e valores detidos no exterior em 31.12.2003. Rechaço os argumentos da defesa, considero caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular, em razão do que voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, em sua integralidade. É o Voto.
Brasília, 26 de novembro de 2013. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTÔNIO TAVARES SABINO 3 (três) penas de multa pecuniária, nos valores de R$ 1.811,14 (mil oitocentos e onze reais e quatorze centavos), R$ 2.758,18 (dois mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos) e R$ 2.255,26 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), totalizando-se R$ 6.824,58 (seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de novembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.01.2014 - Seção 1 - pág. 11.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 26.02.2015.
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