CRSFN · 26/05/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5049/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ APARECIDO IMPERATO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 16,000.00 (dezesseis mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial. No caso, corrobore-se a rejeição ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, certo que o ilícito em foco está diretamente relacionado com vício na correlação entre forma e conteúdo da declaração. Demais, os argumentos do requerente de que nunca saiu do Brasil e que não possuía capacidade financeira para transação desse porte adensam a idéia do desvio de finalidade, até porque, segundo alega, sua participação nas operações de compra de moeda estrangeira deveu-se a atividade profissional exercida em agência de turismo, o que demonstra conhecimento da sistemática das operações e de suas implicações legais. O Conselheiro Edmundo de Paulo declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5049/04
Recurso 4067 Processo BCB 0101090108
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOSÉ APARECIDO IMPERATO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Falsa declaração prestada em formulário - Aquisição de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Desvio de finalidade - Infração caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5049/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ APARECIDO IMPERATO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 16,000.00 (dezesseis mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial. No caso, corrobore-se a rejeição ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, certo que o ilícito em foco está diretamente relacionado com vício na correlação entre forma e conteúdo da declaração. Demais, os argumentos do requerente de que nunca saiu do Brasil e que não possuía capacidade financeira para transação desse porte adensam a idéia do desvio de finalidade, até porque, segundo alega, sua participação nas operações de compra de moeda estrangeira deveu-se a atividade profissional exercida em agência de turismo, o que demonstra conhecimento da sistemática das operações e de suas implicações legais. O Conselheiro Edmundo de Paulo declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.
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