JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 15/09/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5419/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Precatórios - Participação em negociações de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos e transferência a terceiros em contrapartida com implicação de prejuízos deliberados ao ente emissor - Falta de elementos comprobatórios da participação do recorrente - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 5419/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WALDIR KIEL JUNIOR pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Comprova o apelante que, à época da prática das questionadas negociações, não mais integrava os quadros da distribuidora figurante no chamado esquema dos precatórios, por isso que se impõe absolvição, não havendo de invocar o dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas segundo o qual a renúncia do administrador perante terceiros de boa-fé conta-se a partir do arquivamento e publicação do ato no registro de comércio, referentes, isso sim, aos efeitos civis da renúncia, jamais à sua eficácia na área do direito punitivo, penal ou administrativo, que tem como pedra de toque os princípios da causalidade e da responsabilidade subjetiva, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela ratificação do apenamento original. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessõ

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WALDIR KIEL JUNIOR pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Comprova o apelante que, à época da prática das questionadas negociações, não mais integrava os quadros da distribuidora figurante no chamado esquema dos precatórios, por isso que se impõe absolvição, não havendo de invocar o dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas segundo o qual a renúncia do administrador perante terceiros de boa-fé conta-se a partir do arquivamento e publicação do ato no registro de comércio, referentes, isso sim, aos efeitos civis da renúncia, jamais à sua eficácia na área do direito punitivo, penal ou administrativo, que tem como pedra de toque os princípios da causalidade e da responsabilidade subjetiva, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela ratificação do apenamento original

Inteiro teor

2.311 caracteres transcritos do PDF oficial

241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5419/04

Recurso 4846  Processo BCB 0101090796    

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: WALDIR KIEL JÚNIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Precatórios - Participação em negociações de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos e transferência a terceiros em contrapartida com implicação de prejuízos deliberados ao ente emissor - Falta de elementos comprobatórios da participação do recorrente - Apelo voluntário a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 5419/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WALDIR KIEL JUNIOR pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Comprova o apelante que, à época da prática das questionadas negociações, não mais integrava os quadros da distribuidora figurante no chamado esquema dos precatórios, por isso que se impõe absolvição, não havendo de invocar o dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas segundo o qual a renúncia do administrador perante terceiros de boa-fé conta-se a partir do arquivamento e publicação do ato no registro de comércio, referentes, isso sim, aos efeitos civis da renúncia, jamais à sua eficácia na área do direito punitivo, penal ou administrativo, que tem como pedra de toque os princípios da causalidade e da responsabilidade subjetiva, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela ratificação do apenamento original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa