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CRSFN · 08/08/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1806/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prática de atividades inerentes às instituições financeiras, consubstanciada na captação de recursos para a aplicação em ações através da BVRJ e em "open market", remuneração de clientes, através das contas correntes, infringindo os arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, (a) negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à H.J. CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS a pena de multa pecuniária no valor eqüivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e (b) dar provimento aos Recursos Voluntários em relação aos Srs. ANTÔNIO MADEIRA DOMINGUES e JOSENILSON BARBALHO DE FIGUEIREDO, para convolar a pena de multa em arquivamento, uma vez que as penalidades administrativas previstas no art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de pessoas jurídicas equiparadas a instituições financeiras

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138ª Sessão em 08 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1806/96

RECURSO 1760 Processo origem BCB 9300153595

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: H.J. CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS   ANTÔNIO MADEIRA DOMINGUES   JOSENILSON BARBALHO DE FIGUEIREDO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prática de atividades inerentes às instituições financeiras, consubstanciada na captação de recursos para a aplicação em ações através da BVRJ e em "open market", remuneração de clientes, através das contas correntes, infringindo os arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1806/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, (a) negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à H.J. CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS a pena de multa pecuniária no valor eqüivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e (b) dar provimento aos Recursos Voluntários em relação aos Srs. ANTÔNIO MADEIRA DOMINGUES e JOSENILSON BARBALHO DE FIGUEIREDO, para convolar a pena de multa em arquivamento, uma vez que as penalidades administrativas previstas no art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de pessoas jurídicas equiparadas a instituições financeiras.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 08 de agosto de 1996.

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