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CRSFN · 28/04/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4935/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CHEMIST LABORATÓRIOS COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 31,682.22 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos e vinte e dois centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, merecendo realce o fato de que, mesmo beneficiada na primeira instância com prorrogação do prazo para defender-se, a apelante descuidou de fazê-lo, não se prestando para cancelamento da sanção a mera inadimplência da importadora - de resto, empresa coligada à recorrente -, vencido, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela inflição de multa pecuniária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante da pendência em tela

Inteiro teor

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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4935/04

Recurso 4311  Processo BCB 0101081978         RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CHEMIST LABORATÓRIOS COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

     EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4935/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CHEMIST LABORATÓRIOS COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 31,682.22 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos e vinte e dois centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, merecendo realce o fato de que, mesmo beneficiada na primeira instância com prorrogação do prazo para defender-se, a apelante descuidou de fazê-lo, não se prestando para cancelamento da sanção a mera inadimplência da importadora - de resto, empresa coligada à recorrente -, vencido, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela inflição de multa pecuniária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante da pendência em tela.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.

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