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CRSFN · 26/08/1997

Julgado — Acórdão nº 2129/1997

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fiscalização - Prestação de informação inexata ao Banco Central do Brasil - Ausência de má fé - Concentração de crédito ao argumento de a instituição financeira não operar de forma massiva - Norma posterior deixou de considerar a conduta como irregular – Princípio da retroatividade benéfica - Provimento aos apelos - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários, convolando-se em arquivamento a pena de advertência aplicada pelo Órgão de primeira instância a BANCO DE CRÉDITO REAL DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ALFREDO EMYGDIO OUTEIRO DE MELLO e SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA, tendo em vista que acatadas as razões deduzidas relativamente às informações prestadas à Autarquia fiscalizadora, bem assim que as normas regulamentares em vigor não mais consideram irregular a concentração de crédito em tela, vencidos os Conselehiros Drs. Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves e João Osamir Cunha, que votaram no sentido de manter-se a pena de advertência originalmente imposta aos recorrentes

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ACÓRDÃO/CRSFN 2129/97 Recurso 2106 Processo origem BCB 9200037468

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DE CRÉDITO REAL DO RIO GRANDE DO SUL S.A.   ALFREDO EMYGDIO OUTEIRO DE MELLO   SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fiscalização - Prestação de informação inexata ao Banco Central do Brasil - Ausência de má fé - Concentração de crédito ao argumento de a instituição financeira não operar de forma massiva - Norma posterior deixou de considerar a conduta como irregular – Princípio da retroatividade benéfica - Provimento aos apelos - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2129/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários, convolando-se em arquivamento a pena de advertência aplicada pelo Órgão de primeira instância a BANCO DE CRÉDITO REAL DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ALFREDO EMYGDIO OUTEIRO DE MELLO e SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA, tendo em vista que acatadas as razões deduzidas relativamente às informações prestadas à Autarquia fiscalizadora, bem assim que as normas regulamentares em vigor não mais consideram irregular a concentração de crédito em tela, vencidos os Conselehiros Drs. Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves e João Osamir Cunha, que votaram no sentido de manter-se a pena de advertência originalmente imposta aos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

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