CRSFN · 26/10/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3030/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho, dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO MULTIPLIC S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 4,784,137.50 – quatro milhões e setecentos e oitenta e quatro mil e cento e trinta e sete dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 2,392,068.75 (dois milhões e trezentos e noventa e dois mil e sessenta e oito dólares e setenta e cinco centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa da recorrente ao se verificar existência de contratos indevidos com empresas fantasmas e sócios fictícios esclarecido que, ademais das evidentes divergências de assinaturas, o fato de possuir cartões de autógrafo, por si, e no conjunto probatório, não a isenta de culpabilidade.. A deliberação final do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho); 3 (três) votos de multa pecuniária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações em causa (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de manutenção do sancionamento (75% - setenta e cinco por cento). Do cotejo entre o arquivamento e a multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento), preponderou o sancionamento (novamente vencidos os quatro Conselheiros), tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o que acabou se repetindo em face da multa de maior valor (dessa feita vencida, solitariamente, a Conselheira Amélia Yoko Kawamura). Consignou-se a presença em sessão dos advogados Drs. Fábio Rasi e Marta Mitico Valente, que fizeram sustentação oral em favor do apelante
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193ª Sessão em 26 de outubro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3030/00
Recurso 2529
Processo origem BCB 9400305995
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
BANCO MULTIPLIC S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3030/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho, dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO MULTIPLIC S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 4,784,137.50 – quatro milhões e setecentos e oitenta e quatro mil e cento e trinta e sete dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 2,392,068.75 (dois milhões e trezentos e noventa e dois mil e sessenta e oito dólares e setenta e cinco centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa da recorrente ao se verificar existência de contratos indevidos com empresas fantasmas e sócios fictícios esclarecido que, ademais das evidentes divergências de assinaturas, o fato de possuir cartões de autógrafo, por si, e no conjunto probatório, não a isenta de culpabilidade.. A deliberação final do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho); 3 (três) votos de multa pecuniária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações em causa (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de manutenção do sancionamento (75% - setenta e cinco por cento). Do cotejo entre o arquivamento e a multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento), preponderou o sancionamento (novamente vencidos os quatro Conselheiros), tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o que acabou se repetindo em face da multa de maior valor (dessa feita vencida, solitariamente, a Conselheira Amélia Yoko Kawamura). Consignou-se a presença em sessão dos advogados Drs. Fábio Rasi e Marta Mitico Valente, que fizeram sustentação oral em favor do apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000
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