CRSFN · 27/06/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3672/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TOP FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., de vez que não se fez presente a intromissão especulativa, constatando-se pela leitura dos autos captação entre empresas do mesmo grupo e, ainda assim, sem o fator habitualidade
Inteiro teor
1.520 caracteres transcritos do PDF oficial
214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3672/02
Recurso 3561 Processo BCB 9900958101
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA: TOP FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de elementos configuradores da prática do ilícito – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3672/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TOP FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., de vez que não se fez presente a intromissão especulativa, constatando-se pela leitura dos autos captação entre empresas do mesmo grupo e, ainda assim, sem o fator habitualidade.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.