CRSFN · 11/12/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3886/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRANSPORTADORA E EXPORTADORA AMERICANA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 88,021.00 (oitenta e oito mil é vinte e um dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, cabendo à recorrente apresentar contraprova de que não praticara as irregularidades constatadas e de que se socorrera dos meios necessários a evitar lesão à reserva cambial do País, o que deixou de providenciar, por isso que irretocável a sanção infligida pela autoridade adiministrativa
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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3886/02
Recurso 4158 Processo BCB 0101077693
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TRANSPORTADORA E EXPORTADORA AMERICANA LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6°.
ACÓRDÃO/CRSFN 3886/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRANSPORTADORA E EXPORTADORA AMERICANA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 88,021.00 (oitenta e oito mil é vinte e um dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, cabendo à recorrente apresentar contraprova de que não praticara as irregularidades constatadas e de que se socorrera dos meios necessários a evitar lesão à reserva cambial do País, o que deixou de providenciar, por isso que irretocável a sanção infligida pela autoridade adiministrativa.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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