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CRSFN · 20/10/2004

Julgado — Acórdão nº 5470/2004

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo – Concessão sem observância aos princípios de seletividade e garantia – Prescrição - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 5470/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, acolher a questão de preliminar argüida (prescrição). No presente caso, não se operam as causas interruptivas elencadas no art. 2º da Lei 9.873/99. A primeira, devido a que a deflagração das intimações se deu em novembro de 2001, mais de 5 – cinco – anos após a data de ocorrência dos fatos; a segunda, porque não houve, no interregno, atos inequívocos de apuração, na medida em que praticados em outros processos administrativos não punitivos e sem conhecimento das partes, esclarecido ainda que despachos e pareceres das áreas técnicas e jurídicas do Banco Central do Brasil não interrompem necessariamente a contagem de prazo em questão, até para evitar-se perpetuidade do direito de punir do Estado, em detrimento da estabilidade das relações jurídicas; e a terceira causa legal, visto como a decisão de primeira instância somente foi exarada cerca de 9 – nove – anos de realização da operação, que, por ser única, era em princípio de mais fácil averiguação. Foram anotados os votos vencidos dos Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val e a defesa oral da advogada Dra. Glória Maria C. M. S. Porchat em nome dos indiciados. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional. Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, acolher a questão de preliminar argüida (prescrição). No presente caso, não se operam as causas interruptivas elencadas no art. 2º da Lei 9.873/99. A primeira, devido a que a deflagração das intimações se deu em novembro de 2001, mais de 5 – cinco – anos após a data de ocorrência dos fatos; a segunda, porque não houve, no interregno, atos inequívocos de apuração, na medida em que praticados em outros processos administrativos não punitivos e sem conhecimento das partes, esclarecido ainda que despachos e pareceres das áreas técnicas e jurídicas do Banco Central do Brasil não interrompem necessariamente a contagem de prazo em questão, até para evitar-se perpetuidade do direito de punir do Estado, em detrimento da estabilidade das relações jurídicas; e a terceira causa legal, visto como a decisão de primeira instância somente foi exarada cerca de 9 – nove – anos de realização da operação, que, por ser única, era em princípio de mais fácil averiguação. Foram anotados os votos vencidos dos Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val e a defesa oral da advogada Dra. Glória Maria C. M. S. Porchat em nome dos indiciados

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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5470/04

Recurso 5631  Processo BCB 0001051454     RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BANCO DO DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. HELCIO REZENDE DIAS HÉLIO CARLOS MANHÃES SEBASTIÃO JOSÉ BALARINI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo – Concessão sem observância aos princípios de seletividade e garantia – Prescrição - Apelos a que se dá provimento.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 5470/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, acolher a questão de preliminar argüida (prescrição). No presente caso, não se operam as causas interruptivas elencadas no art. 2º da Lei 9.873/99. A primeira, devido a que a deflagração das intimações se deu em novembro de 2001, mais de 5 – cinco – anos após a data de ocorrência dos fatos; a segunda, porque não houve, no interregno, atos inequívocos de apuração, na medida em que praticados em outros processos administrativos não punitivos e sem conhecimento das partes, esclarecido ainda que despachos e pareceres das áreas técnicas e jurídicas do Banco Central do Brasil não interrompem necessariamente a contagem de prazo em questão, até para evitar-se perpetuidade do direito de punir do Estado, em detrimento da estabilidade das relações jurídicas; e a terceira causa legal, visto como a decisão de primeira instância somente foi exarada cerca de 9 – nove – anos de realização da operação, que, por ser única, era em princípio de mais fácil averiguação. Foram anotados os votos vencidos dos Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val e a defesa oral da advogada Dra. Glória Maria C. M. S. Porchat em nome dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.

Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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