CRSFN · 13/03/1996
Recurso Voluntário — Acórdão nº 1678/1996
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do Recurso Voluntário, uma vez que das atribuições conferidas ao CRSFN no art. 1º do Decreto 91.152, de 15.03.85 e no art. 81, da Lei 9.069, de 29.06.95, não consta o julgamento da matéria. Devolução do processo ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis
Inteiro teor
1.302 caracteres transcritos do PDF oficial
133ª Sessão em 13 de março de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1678/96
RECURSO 1904 Processo origem BCB 9200003970
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: TUPÃ EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Consórcio. Não é da competência do CRSFN conhecer os recursos da espécie, por falta de amparo legal. ACÓRDÃO/CRSFN 1678/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do Recurso Voluntário, uma vez que das atribuições conferidas ao CRSFN no art. 1º do Decreto 91.152, de 15.03.85 e no art. 81, da Lei 9.069, de 29.06.95, não consta o julgamento da matéria. Devolução do processo ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues , Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 13 de março de 1996.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.