CRSFN · 23/08/1999
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7639/2006
Recurso de Ofício
Decisão
1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003. 2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização das pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão. Considerou, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada inicialmente, e decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício, na forma regulamentar, a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, constatando a regularização das pendências no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Conselheiro-Revisor, Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque, em 12/04/2006: Nada a acrescentar ao Relatório. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817/1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, mediante a regularização das pendências no prazo legal, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo, por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à VERDE TERRA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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261ª Sessão Recurso 8173 Processo BCB 0201125395 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: VERDE TERRA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7639/06: 1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003.
2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização das pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão. Considerou, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada inicialmente, e decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício, na forma regulamentar, a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, constatando a regularização das pendências no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Conselheiro-Revisor, Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque, em 12/04/2006: Nada a acrescentar ao Relatório.
V O T O
Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817/1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, mediante a regularização das pendências no prazo legal, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo, por seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à VERDE TERRA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 26 de abril de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54
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