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CRSFN · 24/03/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4756/2004

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4756/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO ANCLA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 398,793.14 (trezentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos), sendo inaceitável o argumento, trazido pela defesa, segundo o qual o sócio majoritário da apelante desconhecia essa condição e o teor dos documentos que, supostamente coagido, firmara em nome da recorrente, na verdade a destinatária formal da punição ora confirmada. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO ANCLA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 398,793.14 (trezentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos), sendo inaceitável o argumento, trazido pela defesa, segundo o qual o sócio majoritário da apelante desconhecia essa condição e o teor dos documentos que, supostamente coagido, firmara em nome da recorrente, na verdade a destinatária formal da punição ora confirmada

Inteiro teor

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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4756/04

Recurso 4261  Processo BCB 0001059437   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      ECORRENTE: IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO ANCLA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4756/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO ANCLA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 398,793.14 (trezentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos), sendo inaceitável o argumento, trazido pela defesa, segundo o qual o sócio majoritário da apelante desconhecia essa condição e o teor dos documentos que, supostamente coagido, firmara em nome da recorrente, na verdade a destinatária formal da punição ora confirmada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

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