CRSFN · 17/02/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2268/1998
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos voluntários e de ofício interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau que a) aplicou a GOLD FORT - COMÉRCIO DE OURO, METAIS E PEDRAS PRECIOSAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que, a teor dos espécimes coligidos nestes autos, os contratos celebrados pela recorrente, dadas as estipulações nele contidas, excedem a mera comercialização de ouro como mercadoria, representando, isso sim, negócios nos quais o metal reponta na qualidade de verdadeiro ativo financeiro, tudo à míngua de devida autorização oficial; e b) arquivou o processo em referência a PAULO RAIMUNDO DE SOUZA, porquanto inexiste previsão legal para punir administrativamente dirigente de pessoa jurídica infratora da regra acima comentada
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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2268/98
Recurso 2269 Processo origem BCB 9500425998
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: GOLD FORT - COM DE OURO, METAIS E PEDRAS PREC. LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: PAULO RAIMUNDO DE SOUZA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Formalização de contrato representando negócio com ouro na qualidade de ativo financeiro - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º. ACÓRDÃO/CRSFN 2268/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos voluntários e de ofício interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau que a) aplicou a GOLD FORT - COMÉRCIO DE OURO, METAIS E PEDRAS PRECIOSAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que, a teor dos espécimes coligidos nestes autos, os contratos celebrados pela recorrente, dadas as estipulações nele contidas, excedem a mera comercialização de ouro como mercadoria, representando, isso sim, negócios nos quais o metal reponta na qualidade de verdadeiro ativo financeiro, tudo à míngua de devida autorização oficial; e b) arquivou o processo em referência a PAULO RAIMUNDO DE SOUZA, porquanto inexiste previsão legal para punir administrativamente dirigente de pessoa jurídica infratora da regra acima comentada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998.
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