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CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3643/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MULTIPLA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E IMPORTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 65,589.02 (sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos e dois centavos) por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, não impressionando a alegação trazida pela apelante de que o material vendido não lhe pertencia e que realizara a exportação em nome de terceiros, pois que, formal e indeclinavelmente, competia-lhe adotar as necessárias medidas de cobrança ― inclusive judiciais ― em face do importador inadimplente

Inteiro teor

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3643/02

Recurso 3666  Processo BCB 0001053366   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: MULTIPLA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E IMPORTAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 3643/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MULTIPLA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E IMPORTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 65,589.02 (sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos e dois centavos) por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, não impressionando a alegação trazida pela apelante de que o material vendido não lhe pertencia e que realizara a exportação em nome de terceiros, pois que, formal e indeclinavelmente, competia-lhe adotar as necessárias medidas de cobrança ― inclusive judiciais ― em face do importador inadimplente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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