JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 25/11/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2711/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo improvido. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar Banco Boavista Inter-Atlântico S.A. (Ex-Banco Inter-Atlântico S.A.) com pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 219,300.00 (duzentos e dezenove mil e trezentos dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar falta de manutenção de cartões de autógrafo, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como efetivo comprador da moeda no contrato de câmbio. A deliberação de segundo grau foi alcançada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Hélio Ramos Domingues); 3 votos pela advertência (Conselheiros José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho) e 4 votos pela inalterabilidade da decisão primitiva (Conselheiros Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araujo). Contrapostos o arquivamento e a advertência, preponderou a penalidade (vencido novamente o Conselheiro Hélio Ramos Domingues), desfecho que sucumbiu em face da multa pecuniária (com a minoria representada pelos Conselheiros Hélio Ramos Domingues, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho), tendo sido registrado voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente, a teor do disposto no art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 e, em nome dos interesses do apelante, defesa oral formulada pelo advogado Dr. José Augusto Leal

Inteiro teor

3.400 caracteres transcritos do PDF oficial

179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2711/99

Recurso 2648  Processo origem BCB 9400336103   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BANCO BOAVISTA INTER-ATLÂNTICO S.A. (EX-BANCO INTER-ATLÂNTICO S.A.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo improvido.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2711/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar Banco Boavista Inter-Atlântico S.A. (Ex-Banco Inter-Atlântico S.A.) com pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 219,300.00 (duzentos e dezenove mil e trezentos dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar falta de manutenção de cartões de autógrafo, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como efetivo comprador da moeda no contrato de câmbio. A deliberação de segundo grau foi alcançada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Hélio Ramos Domingues); 3 votos pela advertência (Conselheiros José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho) e 4 votos pela inalterabilidade da decisão primitiva (Conselheiros Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araujo). Contrapostos o arquivamento e a advertência, preponderou a penalidade (vencido novamente o Conselheiro Hélio Ramos Domingues), desfecho que sucumbiu em face da multa pecuniária (com a minoria representada pelos Conselheiros Hélio Ramos Domingues, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho), tendo sido registrado voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente, a teor do disposto no art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 e, em nome dos interesses do apelante, defesa oral formulada pelo advogado Dr. José Augusto Leal.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araujo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa