CRSFN · 24/04/1997
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2031/1997
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso de ofício, uma vez que das atribuições conferidas ao CRSFN no Art. 1º do Decreto 91.152, de 15.03.85, e no Art. 81, da Lei 9.069, de 29.06.95, não consta o julgamento da matéria. Devolução do processo ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis
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ACÓRDÃO/CRSFN 2031/97 Recurso 1919 Processo origem BCB 9300220342
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: FREE PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. OLÍVIO CESAR CAMPANHA SANDRA ANTONIA CALISSI CAMPANHA EMENTA: RECURSOS DE OFÍCIO. Consórcio. Não é da competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer os recursos da espécie, por falta de amparo legal. ACÓRDÃO/CRSFN 2031/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso de ofício, uma vez que das atribuições conferidas ao CRSFN no Art. 1º do Decreto 91.152, de 15.03.85, e no Art. 81, da Lei 9.069, de 29.06.95, não consta o julgamento da matéria. Devolução do processo ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de abril de 1997.
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