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CRSFN · 01/08/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3709/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3709/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 65,310.59 (sessenta e nove mil, trezentos e dez dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e nove centavos) a JOSÉ MARIA DE SOUZA PICADA, observando-se que transferências de patrimônio para o exterior não são vedadas legalmente e fazem parte das práticas habituais no caso de residentes em região de fronteira do País, esclarecido que não se vislumbrou orientação oficial adequada ao indiciado para que classificasse de forma correta a natureza da operação em tela, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo com voto de sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado pela autoridade de primeira instância. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 65,310.59 (sessenta e nove mil, trezentos e dez dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e nove centavos) a JOSÉ MARIA DE SOUZA PICADA, observando-se que transferências de patrimônio para o exterior não são vedadas legalmente e fazem parte das práticas habituais no caso de residentes em região de fronteira do País, esclarecido que não se vislumbrou orientação oficial adequada ao indiciado para que classificasse de forma correta a natureza da operação em tela, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo com voto de sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado pela autoridade de primeira instância

Inteiro teor

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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3709/02

Recurso 3996  Processo BCB 0001054405   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: JOSÉ MARIA DE SOUZA PICADA   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3709/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 65,310.59 (sessenta e nove mil, trezentos e dez dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e nove centavos) a JOSÉ MARIA DE SOUZA PICADA, observando-se que transferências de patrimônio para o exterior não são vedadas legalmente e fazem parte das práticas habituais no caso de residentes em região de fronteira do País, esclarecido que não se vislumbrou orientação oficial adequada ao indiciado para que classificasse de forma correta a natureza da operação em tela, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo com voto de sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado pela autoridade de primeira instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.

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