CRSFN · 08/08/1996
Julgado — Acórdão nº 1799/1996
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar,individualmente, à ONIX D.T.V.M. S.A. e ao Sr. ÁLVARO GERMAN LEMA IZARRUALDE, a pena de multa pecuniária no valor total eqüivalente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por não terem os recorrentes apresentado argumentos capazes de elidir as irregularidades descritas na inicial nem conseguiram justificar as condutas perpetradas
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138ª Sessão em 08 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1799/96
RECURSO 1682 Processo origem BCB 9400323109
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ONIX D.T.V.M. S.A. ÁLVARO GERMAN LEMA IZARRUALDE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades constatadas (a) na realização de operações de venda a descoberto de "opções de compra" de ouro na Bolsa de Mercadorias e Futuros, infringindo o disposto no item "a" do inciso II da Circular 1.542/90; (b) na realização de operações de venda de ouro no mercado de balcão, com insuficiência de lastro, infringindo o art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução 1.120/86, com a nova redação dada pelo inciso I da Resolução 1.653/89; (c) na emissão de nota de compra de moeda estrangeira sem identificação do vendedor, com emissão de cheque, cuja cópia contábil não contém a indicação do favorecido, infringindo o inciso III, do art. 2º da Lei 8.021/90, a alínea 2, "d", do item I da Resolução 1.552/88 e o Regulamento Anexo à Resolução 1.533/88; (d) na manutenção de contabilidade omissa, destituída de adequação e clareza, processada em desacordo com o disposto nos COSIF. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 1799/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar,individualmente, à ONIX D.T.V.M. S.A. e ao Sr. ÁLVARO GERMAN LEMA IZARRUALDE, a pena de multa pecuniária no valor total eqüivalente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por não terem os recorrentes apresentado argumentos capazes de elidir as irregularidades descritas na inicial nem conseguiram justificar as condutas perpetradas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 08 de agosto de 1996.
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