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CRSFN · 26/11/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2215/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Falsas declarações em contrato de importação - Remessa de divisas para o exterior sem a devida apresentação de DI - Repatriamento efetuado após instauração, pelo Banco Central do Brasil, do competente processo administrativo - Apelo provido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo, em arquivamento, a multa pecuniária no valor equivalente a R$ 106.722,00 (cento e seis mil e setecentos e vinte e dois reais) aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ICS - TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA., uma vez que, malgrado o repatriamento das divisas tenha ocorrido somente após a instauração do processo administrativo de que se trata, atribuiu-se relevância às especificidades do caso em tela e concluiu-se no sentido da imotivação do sancionamento definido originalmente

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ACÓRDÃO/CRSFN 2215/97 Recurso 2292 Processo origem BCB 9400404243

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: ICS - TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Falsas declarações em contrato de importação - Remessa de divisas para o exterior sem a devida apresentação de DI - Repatriamento efetuado após instauração, pelo Banco Central do Brasil, do competente processo administrativo - Apelo provido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2215/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo, em arquivamento, a multa pecuniária no valor equivalente a R$ 106.722,00 (cento e seis mil e setecentos e vinte e dois reais) aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ICS - TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA., uma vez que, malgrado o repatriamento das divisas tenha ocorrido somente após a instauração do processo administrativo de que se trata, atribuiu-se relevância às especificidades do caso em tela e concluiu-se no sentido da imotivação do sancionamento definido originalmente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997

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