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CRSFN · 21/01/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4695/2004

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Agência de turismo - Realização de compras de moeda estrangeira, em espécie, sem indicação do vendedor - Falta de efetivação do contravalor em moeda nacional a crédito do vendedor da moeda estrangeira e de apresentação dos comprovantes documentais da operação - Irregularidades configuradas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RUDY CONSTANTINO TURISMO E CÂMBIO LTDA. penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. A moeda estrangeira foi negociada sem obediência das normas regulamentares, já que, como bem frisado na decisão recorrida, não há explicação para o direcionamento do mercado à recorrente e a outra agência de turismo da quase totalidade das compras de moeda estrangeira na praça, no período, especialmente se considera que todos os vendedores utilizaram apenas moeda em espécie, não tendo sido efetivada nenhuma operação com cartão de crédito. Em grande parte dos boletos, o valor em moeda nacional negociado exigia crédito em contas correntes tituladas pelos vendedores, como forma de se inibir condutas lesivas à ordem econômica do País. Reafirma-se por outro lado, que a atividade exercida pela apelante depende de autorização do Banco Central e, como tal, sujeita-se a seu poder de polícia, exercido segundo as balizas traçadas na lei bancária. O credenciamento da agência de turismo para operar em câmbio pressupõe controle e fiscalização pela autarquia, a qual é por certo legitimada para punir as infrações à lei ou ao regulamento, sendo inalcançáveis, na espécie, pelas sanções da Lei 4.595/64 os administradores de agência de turismo, daí a confirmação - sem embargo de ausência de recurso de ofício - do arquivamento do processo em relação ao indiciado RODOLFO GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR

Inteiro teor

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4695/04

Recurso 4270  Processo BCB 9900987082      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: RUDY CONSTANTINO TURISMO E CÂMBIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL    II - RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO: RODOLFO GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Agência de turismo - Realização de compras de moeda estrangeira, em espécie, sem indicação do vendedor - Falta de efetivação do contravalor em moeda nacional a crédito do vendedor da moeda estrangeira e de apresentação dos comprovantes documentais da operação - Irregularidades configuradas - Apelo a que se nega provimento.  

 PENALIDADES: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4695/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RUDY CONSTANTINO TURISMO E CÂMBIO LTDA. penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. A moeda estrangeira foi negociada sem obediência das normas regulamentares, já que, como bem frisado na decisão recorrida, não há explicação para o direcionamento do mercado à recorrente e a outra agência de turismo da quase totalidade das compras de moeda estrangeira na praça, no período, especialmente se considera que todos os vendedores utilizaram apenas moeda em espécie, não tendo sido efetivada nenhuma operação com cartão de crédito. Em grande parte dos boletos, o valor em moeda nacional negociado exigia crédito em contas correntes tituladas pelos vendedores, como forma de se inibir condutas lesivas à ordem econômica do País. Reafirma-se por outro lado, que a atividade exercida pela apelante depende de autorização do Banco Central e, como tal, sujeita-se a seu poder de polícia, exercido segundo as balizas traçadas na lei bancária. O credenciamento da agência de turismo para operar em câmbio pressupõe controle e fiscalização pela autarquia, a qual é por certo legitimada para punir as infrações à lei ou ao regulamento, sendo inalcançáveis, na espécie, pelas sanções da Lei 4.595/64 os administradores de agência de turismo, daí a confirmação - sem embargo de ausência de recurso de ofício - do arquivamento do processo em relação ao indiciado RODOLFO GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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