CRSFN · 30/05/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2849/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, convolando em advertência a pena de multa pecuniária aplicada pelo Órgão de primeiro grau a a.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO CAIXERAL DO CRATO LTDA., a.2) EUCLIDES FRANCELINO DE LIMA, a.3) JOSÉ KLEBER CALLOU, a.4) CRISÓSTOMO MAIA e a.5) ANTONIO DA SILVA BRITO, nos valores de R$ 515,04 (quinhentos e quinze reais e quatro centavos) para "a.1" e "a.2" e de R$ 257,02 (duzentos e cinqüenta e sete reais e dois centavos) para "a.3", "a.4" e "a.5". Patenteadas embora as irregularidades alinhadas na peça vestibular, verificou-se que, no tocante ao envio da documentação relativa à eleição e posse dos Conselheiros da entidade, não houve ânimo de burlar a fiscalização exercida pela autoridade; bem assim b) improver o recurso de ofício formulado, prevalecendo o arquivamento do processo em relação a PEDRO FELÍCIO CAVALCANTI, cujo falecimento acarretou pronta extinção da punibilidade
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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2849/00
Recurso 2855 Processo origem BCB 9700756259
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO CAIXERAL DO CRATO LTDA. EUCLIDES FRANCELINO DE LIMA JOSÉ KLEBER CALLOU CRISÓSTOMO MAIA ANTONIO DA SILVA BRITO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: PEDRO FELÍCIO CAVALCANTI EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Intempestiva comunicação de eleição de membros de órgão estatutário ao Banco Central do Brasil – Posse de conselheiros sem prévia chancela da autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários providos parcialmente. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2849/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, convolando em advertência a pena de multa pecuniária aplicada pelo Órgão de primeiro grau a a.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO CAIXERAL DO CRATO LTDA., a.2) EUCLIDES FRANCELINO DE LIMA, a.3) JOSÉ KLEBER CALLOU, a.4) CRISÓSTOMO MAIA e a.5) ANTONIO DA SILVA BRITO, nos valores de R$ 515,04 (quinhentos e quinze reais e quatro centavos) para "a.1" e "a.2" e de R$ 257,02 (duzentos e cinqüenta e sete reais e dois centavos) para "a.3", "a.4" e "a.5". Patenteadas embora as irregularidades alinhadas na peça vestibular, verificou-se que, no tocante ao envio da documentação relativa à eleição e posse dos Conselheiros da entidade, não houve ânimo de burlar a fiscalização exercida pela autoridade; bem assim b) improver o recurso de ofício formulado, prevalecendo o arquivamento do processo em relação a PEDRO FELÍCIO CAVALCANTI, cujo falecimento acarretou pronta extinção da punibilidade.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000
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