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CRSFN · 28/01/1998

Julgado — Acórdão nº 2259/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falta de preenchimento de relação de transações em espécie - Compra de moeda estrangeira no mercado de taxas flutuantes, sem identificação do vendedor, em valores superiores ao limite regulamentar - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência e Multa pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, a.1) negar provimento aos Recursos interpostos por BANCO BANORTE S.A. e JOSÉ MENDES DE LACERDA, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, ao referido banco, pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos); e, a.2) ao diretor nominado, pena de advertência; b) por maioria, prover parcialmente o apelo por último aludido, reformada, no particular, a decisão recorrida no tangente ao sancionamento de advertência, que ora fica cancelado, prevalecendo, de conseguinte, a aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos) a CARLOS AUGUSTO ANGERAMI RAMOS, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, que votou no sentido da preponderância da penalidade teoricamente menos gravosa (advertência). A decisão do CRSFN - invulnerável também no apenar a pessoa jurídica indiciada, pois que o regime de liquidação extrajudicial não impede estabelecer multa pecuniária, mas, sim, reclamá-la (art. 18, alínea “f”, da Lei 6.024/74) - levou em conta que restou comprovada nos autos ineficiência nos controles internos do banco comercial, tanto no que se relaciona com a identificação de pagamentos e recebimentos em espécie, quanto pela venda de moeda estrangeira com os contornos descritos na peça vestibular

Inteiro teor

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157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2259/98

Recurso 2360 Processo origem BCB 9500521687

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO BANORTE S.A.   JOSÉ MENDES DE LACERDA   CARLOS AUGUSTO ANGERAMI RAMOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falta de preenchimento de relação de transações em espécie - Compra de moeda estrangeira no mercado de taxas flutuantes, sem identificação do vendedor, em valores superiores ao limite regulamentar - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Advertência e Multa pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2259/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, a.1) negar provimento aos Recursos interpostos por BANCO BANORTE S.A. e JOSÉ MENDES DE LACERDA, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, ao referido banco, pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos); e, a.2) ao diretor nominado, pena de advertência; b) por maioria, prover parcialmente o apelo por último aludido, reformada, no particular, a decisão recorrida no tangente ao sancionamento de advertência, que ora fica cancelado, prevalecendo, de conseguinte, a aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos) a CARLOS AUGUSTO ANGERAMI RAMOS, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, que votou no sentido da preponderância da penalidade teoricamente menos gravosa (advertência). A decisão do CRSFN - invulnerável também no apenar a pessoa jurídica indiciada, pois que o regime de liquidação extrajudicial não impede estabelecer multa pecuniária, mas, sim, reclamá-la (art. 18, alínea “f”, da Lei 6.024/74) - levou em conta que restou comprovada nos autos ineficiência nos controles internos do banco comercial, tanto no que se relaciona com a identificação de pagamentos e recebimentos em espécie, quanto pela venda de moeda estrangeira com os contornos descritos na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998

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