CRSFN · 22/06/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2631/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Com efeito, as sociedades corretoras não devem ser consideradas como meras intermediárias do negócio cambial, porquanto assumem o papel legalmente imposto pela norma de fiscal da regularidade da operação. No processo vertente, entretanto, a indiciada promoveu a regularização do cadastro até então apontado com falha – caracterizando o arrependimento -, sendo que os trabalhos da fiscalização não restaram de todo prejudicados. A deliberação final do CRSFN foi atingida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos pelo arquivamento (Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin , José Fernando Monteiro Alves e Amélia Yoko Kawamura); 2 (dois) votos pela multa pecuniária (Conselheiros Drs. Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva e 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Dr. Waldemir Messias de Araújo). Confrontados o arquivamento e a advertência, preponderou o arquivamento, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo), o qual em seguida, diante da multa pecuniária, repetiu o êxito em face do voto vencido dos três Conselheiros por último nominados. Anotou-se a sustentação oral feita na oportunidade pelo advogado Dr. Eduardo Telles em prol das aspirações da apelante
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174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2631/99
Recurso 2828 Processo origem BCB 9200088828
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falta de observância a normativo regulamentar (Comunicado DECAM 71/79) – Inexistência de ficha cadastral da empresa supostamente importadora – Acolhimento das razões da apelante – Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2631/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Com efeito, as sociedades corretoras não devem ser consideradas como meras intermediárias do negócio cambial, porquanto assumem o papel legalmente imposto pela norma de fiscal da regularidade da operação. No processo vertente, entretanto, a indiciada promoveu a regularização do cadastro até então apontado com falha – caracterizando o arrependimento -, sendo que os trabalhos da fiscalização não restaram de todo prejudicados. A deliberação final do CRSFN foi atingida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos pelo arquivamento (Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin , José Fernando Monteiro Alves e Amélia Yoko Kawamura); 2 (dois) votos pela multa pecuniária (Conselheiros Drs. Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva e 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Dr. Waldemir Messias de Araújo). Confrontados o arquivamento e a advertência, preponderou o arquivamento, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo), o qual em seguida, diante da multa pecuniária, repetiu o êxito em face do voto vencido dos três Conselheiros por último nominados. Anotou-se a sustentação oral feita na oportunidade pelo advogado Dr. Eduardo Telles em prol das aspirações da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias De Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999
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