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CRSFN · 01/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2956/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Falhas na abertura de contas de depósitos – Transferência de recursos ao exterior incompatíveis com as rendas declaradas pelos titulares – Irregularidades caracterizadas – Recurso improvidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2956/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. (R$ 10.000,00 – dez mil reais), SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e OSWALDO RODRIGUES BATATA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), por terem restado materializadas as infrações descritas na inicial, consistentes em envio de quantias ao exterior, sem correspondência com o patrimônio conhecido dos remetentes, mediante utilização de contas que, existentes em agência situada em região de fronteira, subsistiram à margem de avaliação e controle, na proporção em que as medidas operacionais internas implementadas pelo estabelecimento de crédito ora apelante quedaram circunscritas à divulgação de normas emanadas da autoridade monetária; bem assim ao recurso de ofício impetrado, prevalecendo o arquivamento em relação ao recorrido RICARDO SABÓIA KHURY, certo que à época dos fatos não era responsável pelo setor de contas de depósito. A defesa oral dos indiciados foi patrocinada pelo advogado Dr. Carlos Alberto Moreira de Mello. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. (R$ 10.000,00 – dez mil reais), SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e OSWALDO RODRIGUES BATATA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), por terem restado materializadas as infrações descritas na inicial, consistentes em envio de quantias ao exterior, sem correspondência com o patrimônio conhecido dos remetentes, mediante utilização de contas que, existentes em agência situada em região de fronteira, subsistiram à margem de avaliação e controle, na proporção em que as medidas operacionais internas implementadas pelo estabelecimento de crédito ora apelante quedaram circunscritas à divulgação de normas emanadas da autoridade monetária; bem assim ao recurso de ofício impetrado, prevalecendo o arquivamento em relação ao recorrido RICARDO SABÓIA KHURY, certo que à época dos fatos não era responsável pelo setor de contas de depósito. A defesa oral dos indiciados foi patrocinada pelo advogado Dr. Carlos Alberto Moreira de Mello

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2956/00

Recurso 2949  Processo origem BCB 9800888837   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ OSWALDO RODRIGUES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II – RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: RICARDO SABÓIA KHURY         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Falhas na abertura de contas de depósitos – Transferência de recursos ao exterior incompatíveis com as rendas declaradas pelos titulares – Irregularidades caracterizadas – Recurso improvidos.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2956/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. (R$ 10.000,00 – dez mil reais), SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e OSWALDO RODRIGUES BATATA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), por terem restado materializadas as infrações descritas na inicial, consistentes em envio de quantias ao exterior, sem correspondência com o patrimônio conhecido dos remetentes, mediante utilização de contas que, existentes em agência situada em região de fronteira, subsistiram à margem de avaliação e controle, na proporção em que as medidas operacionais internas implementadas pelo estabelecimento de crédito ora apelante quedaram circunscritas à divulgação de normas emanadas da autoridade monetária; bem assim ao recurso de ofício impetrado, prevalecendo o arquivamento em relação ao recorrido RICARDO SABÓIA KHURY, certo que à época dos fatos não era responsável pelo setor de contas de depósito. A defesa oral dos indiciados foi patrocinada pelo advogado Dr. Carlos Alberto Moreira de Mello.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

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