CRSFN · 17/11/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5610/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecer do recurso interposto, apresentado em fac-simile no último dia do prazo regulamentar, pelo motivo de a sede da apelante situar-se em localidade onde não há representação do Banco Central do Brasil – desacolhida a questão de preliminar (cerceamento de defesa) argüida, porque propiciados tempo e condições de juntada das provas alegadamente coletadas – mas negar-lhe, por maioria, provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALIMENTOS ZAELI LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 4,718,518.57 (quatro milhões, setecentos e dezoito mil, quinhentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na peça inaugural. Na realidade, o pleito significa admissão de culpa, na medida em que a reconhece a apelante que recebera o pagamento das importações em moeda nacional no Brasil, sem ter cursado os pagamentos por instituição autorizada a operar com câmbio, contrariando o disposto na legislação, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, José Augusto de Castro e Silvânio Covas ao votar pela incidência do percentual de 50% (cinqüenta por cento) e não 100% (cem por cento), como quis a autoridade supervisora e agora se confirma, sobre o montante das exportações pendentes de cobertura cambial
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243ª Sessão em 17 de novembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5610/04
Recurso 5867 Processo BCB 0101100343 RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ALIMENTOS ZAELI LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5610/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecer do recurso interposto, apresentado em fac-simile no último dia do prazo regulamentar, pelo motivo de a sede da apelante situar-se em localidade onde não há representação do Banco Central do Brasil – desacolhida a questão de preliminar (cerceamento de defesa) argüida, porque propiciados tempo e condições de juntada das provas alegadamente coletadas – mas negar-lhe, por maioria, provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALIMENTOS ZAELI LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 4,718,518.57 (quatro milhões, setecentos e dezoito mil, quinhentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na peça inaugural. Na realidade, o pleito significa admissão de culpa, na medida em que a reconhece a apelante que recebera o pagamento das importações em moeda nacional no Brasil, sem ter cursado os pagamentos por instituição autorizada a operar com câmbio, contrariando o disposto na legislação, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, José Augusto de Castro e Silvânio Covas ao votar pela incidência do percentual de 50% (cinqüenta por cento) e não 100% (cem por cento), como quis a autoridade supervisora e agora se confirma, sobre o montante das exportações pendentes de cobertura cambial.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Raul Jorge de Pinho e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2004
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