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CRSFN · 24/03/2004

Julgado — Acórdão nº 4747/2004

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Câmbio - Acolhimento de cheques e de documentos de crédito de terceiros para pagamento de venda de moeda estrangeira - Concessão de adiantamento de recursos a pessoa jurídica sem vínculo com a instituição financeira (falta dos devidos registros contábeis e da constituição de título de crédito representativo da dívida) - Ausência de verificação da qualificação do comprador da moeda estrangeira mediante avaliações cadastrais e verificação de desempenho dos procedimentos comerciais e da capacidade financeira do cliente - Falta de adoção de providências para atestar legitimidade das assinaturas das partes intervenientes no contrato de câmbio - Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4747/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e OLYMPIO FERREIRA NEVES, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,65 (três mil, oitocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na intimação. Com efeito, as várias transgressões regulamentares revelam que o banco e o seu administrador responsável pela área de câmbio não tiveram os cuidados mais comezinhos na celebração do contrato de câmbio e na concessão de adiantamento, deixando negligentemente de adotar os procedimentos necessários a salvaguardar as reservas cambiais do País e preservar os interesses da instituição. No caso, não importa que, ao fim, não se tenha concretizado prejuízo para o banco recorrente. Em se tratando de infrações formais, de mera conduta, basta que se comprove lesividade potencial do proceder. O simples desrespeito aos princípios e normas regulamentares já os materializa, i

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e OLYMPIO FERREIRA NEVES, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,65 (três mil, oitocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na intimação. Com efeito, as várias transgressões regulamentares revelam que o banco e o seu administrador responsável pela área de câmbio não tiveram os cuidados mais comezinhos na celebração do contrato de câmbio e na concessão de adiantamento, deixando negligentemente de adotar os procedimentos necessários a salvaguardar as reservas cambiais do País e preservar os interesses da instituição. No caso, não importa que, ao fim, não se tenha concretizado prejuízo para o banco recorrente. Em se tratando de infrações formais, de mera conduta, basta que se comprove lesividade potencial do proceder. O simples desrespeito aos princípios e normas regulamentares já os materializa, independentemente dos resultados concretos da operação, e justifica a sanção infligida. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria no concernente ao administrador, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio e Rafael Euclydes de Campos Cardoso ao votar pelo arquivamento

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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4747/04

Recurso 3568  Processo BCB 9300295158      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    ECORRENTES: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. OLYMPIO FERREIRA NEVES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Câmbio - Acolhimento de cheques e de documentos de crédito de terceiros para pagamento de venda de moeda estrangeira - Concessão de adiantamento de recursos a pessoa jurídica sem vínculo com a instituição financeira (falta dos devidos registros contábeis e da constituição de título de crédito representativo da dívida) - Ausência de verificação da qualificação do comprador da moeda estrangeira mediante avaliações cadastrais e verificação de desempenho dos procedimentos comerciais e da capacidade financeira do cliente - Falta de adoção de providências para atestar legitimidade das assinaturas das partes intervenientes no contrato de câmbio - Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4747/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e OLYMPIO FERREIRA NEVES, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,65 (três mil, oitocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na intimação. Com efeito, as várias transgressões regulamentares revelam que o banco e o seu administrador responsável pela área de câmbio não tiveram os cuidados mais comezinhos na celebração do contrato de câmbio e na concessão de adiantamento, deixando negligentemente de adotar os procedimentos necessários a salvaguardar as reservas cambiais do País e preservar os interesses da instituição. No caso, não importa que, ao fim, não se tenha concretizado prejuízo para o banco recorrente. Em se tratando de infrações formais, de mera conduta, basta que se comprove lesividade potencial do proceder. O simples desrespeito aos princípios e normas regulamentares já os materializa, independentemente dos resultados concretos da operação, e justifica a sanção infligida. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria no concernente ao administrador, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio e Rafael Euclydes de Campos Cardoso ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

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