JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/05/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2869/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no país ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2869/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ÂNGELO VACCHINI JÚNIOR – ME, porque demonstradas nos autos as tentativas de cobrança dos valores relativos às operações, não se configurando intenção em não promover o devido ingresso de divisas no país de parte do exportador, ao qual não se poderia no caso impor mais encargos, quando se considera a relação custo benefício de uma ação judicial no foro internacional. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ÂNGELO VACCHINI JÚNIOR – ME, porque demonstradas nos autos as tentativas de cobrança dos valores relativos às operações, não se configurando intenção em não promover o devido ingresso de divisas no país de parte do exportador, ao qual não se poderia no caso impor mais encargos, quando se considera a relação custo benefício de uma ação judicial no foro internacional

Inteiro teor

1.591 caracteres transcritos do PDF oficial

187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2869/00

Recurso 3025  Processo origem BCB 9800828776   

  RECURSO DE OFÍCIO  

RECORRENTE: 

BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: ÂNGELO VACCHINI JÚNIOR – ME      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no país ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2869/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ÂNGELO VACCHINI JÚNIOR – ME, porque demonstradas nos autos as tentativas de cobrança dos valores relativos às operações, não se configurando intenção em não promover o devido ingresso de divisas no país de parte do exportador, ao qual não se poderia no caso impor mais encargos, quando se considera a relação custo benefício de uma ação judicial no foro internacional.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa