CRSFN · 15/09/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5416/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MORAN MADEIRAS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 41,620.00 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte dólares dos Estados Unidos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na inicial. Diante da falta de ingresso de divisas em instituição autorizada a operar em câmbio, não foi apresentada pela recorrente documentação comprobatória de retorno das mercadorias exportadas e de que não movera ação de cobrança contra o devedor no exterior por incapacidade financeira para tanto. Foram anotados 3 (três) resultados distintos de multa pecuniária, na primeira votação, em percentuais sobre as operações em aberto: 1 (um) voto de 30% - trinta por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros João Cox Neto, Valdecyr Maciel Gomes e Silvânio Covas) e 4 (quatro) votos de 100% - cem por cento (Conselheiros Maurício Lucena do Val, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto), que prevaleceu após as votações seqüenciais de praxe, vencidos, diante do voto de qualitativo do Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros João Cox Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça
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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5416/04
Recurso 4570 Processo BCB 0101072019
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MORAN MADEIRAS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5416/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MORAN MADEIRAS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 41,620.00 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte dólares dos Estados Unidos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na inicial. Diante da falta de ingresso de divisas em instituição autorizada a operar em câmbio, não foi apresentada pela recorrente documentação comprobatória de retorno das mercadorias exportadas e de que não movera ação de cobrança contra o devedor no exterior por incapacidade financeira para tanto. Foram anotados 3 (três) resultados distintos de multa pecuniária, na primeira votação, em percentuais sobre as operações em aberto: 1 (um) voto de 30% - trinta por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros João Cox Neto, Valdecyr Maciel Gomes e Silvânio Covas) e 4 (quatro) votos de 100% - cem por cento (Conselheiros Maurício Lucena do Val, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto), que prevaleceu após as votações seqüenciais de praxe, vencidos, diante do voto de qualitativo do Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros João Cox Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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