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CRSFN · 30/09/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2666/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO: Câmbio – Importação – Frete – Recebimento no país, em moeda nacional, de contravalor em dólares norte-americanos sem curso da transação em banco habilitado a operar na modalidade – Irregularidade caracterizada – Apelo improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Art. 5º do Decreto 23.258/33. ACÓRDÃO/CRSFN 2666/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária no valor correspondente a US$ 262,080.00 (duzentos e sessenta e dois mil e oitenta dólares) a MARVI S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS, na sucessão de Navegação Marvinave S.A. – por cisão parcial de seu patrimônio – e, de conseguinte, assuntora das atividades de armação e transportes marítimos e agenciamentos e serviços marítimos em geral, no âmbito dos quais se verificou recebimento de frete diretamente de empresa sediada no exterior sem trânsito da operação por banco autorizado a operar com câmbio. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária no valor correspondente a US$ 262,080.00 (duzentos e sessenta e dois mil e oitenta dólares) a MARVI S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS, na sucessão de Navegação Marvinave S.A. – por cisão parcial de seu patrimônio – e, de conseguinte, assuntora das atividades de armação e transportes marítimos e agenciamentos e serviços marítimos em geral, no âmbito dos quais se verificou recebimento de frete diretamente de empresa sediada no exterior sem trânsito da operação por banco autorizado a operar com câmbio

Inteiro teor

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177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2666/99

Recurso 2040  Processo origem BCB 9200096106   

  RECURSO VOLUNTÁRIO        RECORRENTE: MARVI S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL            EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO: Câmbio – Importação – Frete – Recebimento no país, em moeda nacional, de contravalor em dólares norte-americanos sem curso da transação em banco habilitado a operar na modalidade – Irregularidade caracterizada – Apelo improvido.   

  PENALIDADE: Multa Pecuniária.      BASE LEGAL: Art. 5º do Decreto 23.258/33.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 2666/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária no valor correspondente a US$ 262,080.00 (duzentos e sessenta e dois mil e oitenta dólares) a MARVI S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS, na sucessão de Navegação Marvinave S.A. – por cisão parcial de seu patrimônio – e, de conseguinte, assuntora das atividades de armação e transportes marítimos e agenciamentos e serviços marítimos em geral, no âmbito dos quais se verificou recebimento de frete diretamente de empresa sediada no exterior sem trânsito da operação por banco autorizado a operar com câmbio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

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