JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/09/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3768/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Razões de defesa acolhidas – Principio da insignificância - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3768/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 13,811.03 (treze mil, oitocentos e onze dólares dos Estados Unidos e três centavos) a CIRÚRGICA MARÍLIA LTDA., cujas atividades já haviam sido encerradas antes da data de abertura do vertente processo, cabendo ainda notar inexistência de registros desabonadores quanto à atuação da apelante no segmento, bem assim o relativamente inexpressivo valor sujeito a regularização. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 13,811.03 (treze mil, oitocentos e onze dólares dos Estados Unidos e três centavos) a CIRÚRGICA MARÍLIA LTDA., cujas atividades já haviam sido encerradas antes da data de abertura do vertente processo, cabendo ainda notar inexistência de registros desabonadores quanto à atuação da apelante no segmento, bem assim o relativamente inexpressivo valor sujeito a regularização

Inteiro teor

1.773 caracteres transcritos do PDF oficial

217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3768/02

Recurso 3949  Processo BCB 0101093111  



  RECURSO VOLUNTÁRIO  

   RECORRENTE: CIRÚRGICA MARÍLIA LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Razões de defesa acolhidas – Principio da insignificância - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3768/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 13,811.03 (treze mil, oitocentos e onze dólares dos Estados Unidos e três centavos) a CIRÚRGICA MARÍLIA LTDA., cujas atividades já haviam sido encerradas antes da data de abertura do vertente processo, cabendo ainda notar inexistência de registros desabonadores quanto à atuação da apelante no segmento, bem assim o relativamente inexpressivo valor sujeito a regularização.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa