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CRSFN · 30/05/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2865/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio à CVM de informações obrigatórias (Instrução CVM 202 – art. 116) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2865/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, NORIVAL DE BARROS, por ter sido demonstrado nos autos que a intempestividade na entrega da documentação decorreu de circunstância excepcional, relacionada com encontro de contas entre a União Federal e a companhia de que o apelado era diretor de relações com o mercado, sendo de ressaltar que logo após a correspondente homologação o balancete foi devidamente publicado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, NORIVAL DE BARROS, por ter sido demonstrado nos autos que a intempestividade na entrega da documentação decorreu de circunstância excepcional, relacionada com encontro de contas entre a União Federal e a companhia de que o apelado era diretor de relações com o mercado, sendo de ressaltar que logo após a correspondente homologação o balancete foi devidamente publicado

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2865/00

Recurso 2994  Processo origem CVM 98/5672   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: NORIVAL DE BARROS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio à CVM de informações obrigatórias (Instrução CVM 202 – art. 116) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2865/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, NORIVAL DE BARROS, por ter sido demonstrado nos autos que a intempestividade na entrega da documentação decorreu de circunstância excepcional, relacionada com encontro de contas entre a União Federal e a companhia de que o apelado era diretor de relações com o mercado, sendo de ressaltar que logo após a correspondente homologação o balancete foi devidamente publicado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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